TJPI - 0801053-36.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801053-36.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: GEOVANI JOSE DA CUNHA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GEOVANI JOSÉ DA CUNHA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., objetivando a rescisão contratual e a restituição de valores supostamente descontados de benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) ajuizou a demanda em 28/08/2024, atribuindo à causa o valor de R$ 19.559,84; ii) requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, o que foi acolhido; iii) postulou tutela provisória de urgência para cessar descontos; iv) sustenta que jamais anuiu validamente à contratação noticiada.
Em contestação, o réu, por petição protocolada em 05/09/2024, noticiou a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a retificação do polo passivo.
Em 19/09/2024, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, apresentando procuração pública, ou com firma reconhecida, em razão da suspeita de advocacia predatória e diante da necessidade de autenticação robustecida do mandato.
Na ocasião, foi advertida expressamente acerca do indeferimento da inicial em caso de descumprimento.
A parte autora foi devidamente intimada, em 26/11/2024, acerca da determinação judicial.
Todavia, conforme certidão lançada em 09/05/2025, transcorreu in albis o prazo, sem o cumprimento da determinação, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O Código de Processo Civil é claro, no art. 321, dispondo que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De igual modo, o art. 330, inciso IV, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321.
No caso em tela, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação de apresentar procuração pública ou com firma reconhecida, documento essencial para sanar a irregularidade da representação.
Assim, diante do não atendimento ao despacho saneador, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma.
Ressalte-se que o despacho judicial fundamentou-se em medidas de enfrentamento à litigância predatória, consubstanciada em distribuição atípica e ajuizamento seriado de demandas em nome de pessoas vulneráveis, conduta que compromete a dignidade da justiça e a boa-fé processual, o que reforça a necessidade de rigor no controle da regularidade do mandato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda.
Sem custas.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GEOVANI JOSE DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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