TJPI - 0802122-37.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:30
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802122-37.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Procedo à nomeação no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos cadastrados como peritos no referido sistema e em atuação nesta Comarca, o qual se deve reputar desde já nomeado para a realização do exame, Dr.
Edmar Sales Ribeiro Filho, CRM-PI: 3383; celular (86 98105-4254, e-mail: [email protected], ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico, a fim de determinar existência de doença ou deficiência incapacitante da parte autora.
Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1.
O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1.
Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2.
Qual a profissão declarada pelo periciando? 3.
Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1.
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2.
Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9.
Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10.
Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Fixo os prazos de 10 dias para aceite e indicação da data da realização da perícia, dentro de um prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Destaco que a estrutura do Fórum de Pedro II-PI encontra-se disponível para realização das perícias.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal (15 dias), a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, b) indiquem assistente técnico e c) apresentem quesitos.
Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 370,00 (Res305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal.
A solicitação de pagamento dos honorários deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame.
Decorrido o prazo acima fixado, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do expert, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local, indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes para que acompanhem o procedimento, se interesse tiverem.
As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o resultado do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias.
Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC.
Em sede de contestação, a requerida, caso queira, deverá apresentar quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1°, do CPC.
Expedientes necessários.
Isto posto: Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (30 dias), oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora, bem como formular quesitos, se desejar.
Advirto desde já que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; NOMEIO, como perito judicial, o Dr.
Edmar Sales Ribeiro Filho, CRM-PI: 3383.
Proceda-se na forma delineada alhures; PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
14/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:53
Outras Decisões
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14/08/2025 09:53
Nomeado perito
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10/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de INSS em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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