TJPI - 0807123-71.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807123-71.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELENILSON SILVA DA COSTA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo dos autos, tendo em vista que a publicidade é a regra nos processos judiciais, e não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil ou no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Em outro ponto, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a documentos anexos, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Por fim, constato que a notificação extrajudicial (ID 80882157) é de dezembro de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em agosto de 2025.
Consequentemente, a parte autora deverá informar se a notificação extrajudicial apresentada refere-se à dívida indicada (ainda que sem o devido detalhamento) na petição inicial. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado. e) Informar a que dívida se refere a notificação extrajudicial (ID 80882157) e se a dívida mencionada na petição inicial é posterior à referida notificação.
Caso esta não abranja a integralidade do débito, a parte autora deverá comprovar notificação extrajudicial eficaz, ou seja, correlacionada à mora indicada na exordial.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/08/2025 05:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
30/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/08/2025 21:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
20/08/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807123-71.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELENILSON SILVA DA COSTA DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares.
Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito.
PARNAÍBA-PI, 15 de agosto de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 23:40
Outras Decisões
-
14/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805885-66.2024.8.18.0026
Antonia Felix de Oliveira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2025 16:06
Processo nº 0814713-97.2024.8.18.0140
Werner Rocha Albuquerque
Diana Sousa Alcantara
Advogado: Marcos Gabriel Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 16:50
Processo nº 0801584-61.2021.8.18.0162
Condominio Ambar
Kathyane Kelly Costa de Araujo Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2021 11:57
Processo nº 0016058-39.2019.8.18.0001
Fundacao Municipal de Saude
Sergio Irineu Brandao Leal
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2022 12:56
Processo nº 0016058-39.2019.8.18.0001
Andre Luiz Cavalcante da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2019 10:39