TJPR - 0006412-06.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/04/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2024 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/08/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:28
Juntada de CUSTAS
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07/12/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CASON
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05/12/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/12/2022 12:28
Juntada de REQUERIMENTO
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05/12/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006412-06.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 11 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
11/08/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 15:15
Recebidos os autos
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10/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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