TJPI - 0802872-71.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802872-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em decisão de ID 71096292 foi determinado que a autora procedesse com a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte sem emendar a inicial, requerendo apenas dilação de prazo. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, o juiz proferirá sentença.
Ainda segundo o Código de Processo Civil, no art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É o caso dos autos.
Verifica-se que, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos requisitados na decisão de ID nº 71096292, a parte autora limitou-se a peticionar requerendo dilação de prazo (ID nº 71931745), mas até o presente momento, decorridos mais de 150 dias desde o pedido de dilação, não juntou aos autos a documentação solicitada, a saber: comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou equivalente, bem como procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação.
Assim, resta caracterizado o descumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, apto a ensejar o indeferimento da inicial Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita.
Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 08:53
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *41.***.*84-91 (AUTOR).
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17/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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