TJPI - 0801720-35.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801720-35.2023.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE ESPERANTINA REU: VILMA CARVALHO AMORIM e outros DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Esperantina em face de VILMA CARVALHO AMORIM, ex-prefeita do município de Esperantina, e NELIO DOS SANTOS ARAUJO.
Em síntese, a inicial afirma a existência de diversas irregularidades em contrato de obra pública, que foi celebrado na gestão de Vilma Carvalho Amorim, tendo como contratada a empresa NELMAN REPRESENTAÇÕES LTDA, de titularidade de NELIO DOS SANTOS ARAUJO, Nesse diapasão, o autor imputa aos requeridos os tipos ímprobos previstos nos arts.10, I, II, XI, e 11, VI, da LIA.
Contudo, atendendo aos comando normativos decorrentes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, deve haver a individualização das imputações, pois o § 10-D do art. 17 da Lei 8.429/92 estabelece a proibição de concurso formal de condutas, isto é, uma só conduta (omissiva ou comissiva) se enquadrar em mais de um tipo legal, configurando a prática de mais de um ilícito pelo imputado.
Dessa forma, verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 inviabilizam que o réu venha a responder e, eventualmente, ser condenado por mais de um tipo de improbidade administrativa decorrentes de uma só conduta.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da obrigatoriedade da indicação e individualização da conduta ímproba.
Confira-se: "[…] ausente a descrição do fato típico que teria sido praticado pela implicada, não há falar-se em conduta ímproba, contrariamente, portanto, ao que pretende a parte agravante na insurgência em testilha, uma vez que alega a suficiência de descrição genérica dos fatos.
Rejeita-se, portanto, a alegação da parte recorrente de violação aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, porquanto o que se exige de uma promoção judicial, sobretudo em matéria de sanções, é a individualização do suposto malfeito do réu, com a pormenorização dos fatos, até mesmo para que a defesa do acionado tenha a mínima viabilidade; providência não atendida na demanda em espeque. 4.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido (AgInt no REsp nº 1.485.027/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 31/8/2017)." O doutrinador Waldo Fazzio Júnior, em sua obra Atos de improbidade administrativa, São Paulo: Atlas, 2008. p. 315., há longo tempo compartilha do mesmo entendimento no que se refere à obrigatoriedade da individualização das condutas: "[…] É ônus do autor da ação civil de improbidade administrativa inscrever, na peça vestibular, o que quer, por que quer, com fundamento em que quer.
Leia-se, em que consistiu o ato de improbidade imputado ao réu, ou, conforme o caso, o ato cuja decretação de invalidade postula, ou, ainda, em que consistiu sua lesividade ao patrimônio da entidade pública, se for o caso.
Também, incumbe-lhe apontar, de forma concreta e objetiva, como e em que condições teria o requerido praticado os atos de improbidade que lhe são imputados." Dessa forma deve o autor indicar com precisão qual conduta imputa a cada réu, sob pena de rejeição da inicial, por ausência de condição da ação.
Assim, em conformidade com o parecer ministerial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e individualize as imputações atribuídas aos réus, uma para cada conduta, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/92, sob pena de rejeição da inicial.
Deve a parte requerente, ainda, no mesmo prazo acima, juntar aos autos o cálculo do efetivo dano ao erário, acompanhado de documentos que atestem as referidas inconformidades e irregularidades na obra.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão (§ 10-C do art. 17 da LIA).
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:30
Determinada diligência
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14/08/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de NELIO DOS SANTOS ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:10
Decorrido prazo de VILMA CARVALHO AMORIM em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 21:43
Recebida a denúncia contra VILMA CARVALHO AMORIM - CPF: *81.***.*52-04 (REU) e NELIO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *96.***.*13-72 (REU)
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25/07/2023 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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