TJPI - 0800268-97.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:03
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800268-97.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: JOSEVANIA MOREIRA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por JOSEVANIA MOREIRA DOS SANTOS, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Narra a requerente que é segurada do INSS, trabalhadora rural, apresentando limitação funcional importante, portadora das patologias ESCOLIOSE LOMBAR DE CONVEXIDADE ESQUERDA, ESPONDILOARTROSE LOMBAR E CERVICAL, ABAULAMENTO DISCAL POSTERIOR DIFUSO EM L4-L5 E L5-S1, ABAULAMENTO DISCAL POSTERIOR MEDIANO EM C3-C4, C4-C5, C5-C6 E C6-C7, GONARTROSE BILATERAL EM C5-C6 e OUTRAS, necessitando afastamento do trabalho.
Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 54933326).
Decisão (ID 57637718) indeferiu pedido de tutela provisória, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a citação do requerido e nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos.
Contestação (ID 63066966).
Laudo pericial (ID 67732420).
Manifestação da parte ré (ID 68172665), apresentando proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora (ID 80776349).
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola.
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período.
Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado trabalhadora rural.
Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante.
No que se refere à qualidade de segurada da parte autora, verifica-se que esta foi beneficiária de salário-maternidade rural no ano de 2020, conforme comprovam os documentos acostados, bem como o extrato previdenciário (ID 54935568).
Desse modo, restam devidamente comprovados tanto a qualidade de segurada quanto o cumprimento da carência, à luz da documentação que instrui a petição inicial.
O laudo pericial, de forma clara, coerente e tecnicamente fundamentada, respondeu de maneira objetiva a todos os quesitos formulados, inclusive no tocante à capacidade laborativa.
Constatou-se que a autora é portadora de espondilose com radiculopatia CID M47.2, com início dos sintomas no ano de 2015, conforme relato da autora.
O perito atestou a incapacidade para o exercício da atividade habitual, informando que a incapacidade é temporária e parcial.
Em situações como essa, admite-se a concessão de benefício previdenciário que atenderá a realidade apresentada pelo quadro clínico do segurado.
Assim, concluo que a demandante faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, visto que ela, na qualidade de segurado e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir com o exercício de sua atividade remunerada.
Sobre essa circunstância, a norma previdenciária ainda exige que o segurado submeta-se a processo de reabilitação: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, e para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença para JOSEVANIA MOREIRA DOS SANTOS, tendo como data de início do benefício (DIB) 08/12/2023, com duração de 120 dias a partir da implementação, com base no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91; Nesse mesmo prazo a autora deverá ser submetida a procedimento de reabilitação, devendo comprovar sua submissão a tal processo junto ao INSS, de modo que a não demonstração pode ensejar a cessão do benefício antes mesmo do término do prazo apontado, uma vez que se trata de requisito para fazer jus ao benefício.
Essa busca deverá ser tomada de modo ativo pelo autor, sendo sua inércia interpretada como omissão passível de não cumprimento da obrigação legal; As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:07
Juntada de Certidão
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08/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:33
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSEVANIA MOREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:24
Nomeado perito
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03/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSEVANIA MOREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVANIA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*71-72 (AUTOR).
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28/08/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:59
Nomeado perito
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27/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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