TJPR - 0003136-93.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
14/02/2025 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
03/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/02/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2025 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2024 18:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/12/2024 18:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/10/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:05
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:05
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/07/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 20:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
-
31/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
26/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/05/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
26/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
26/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
26/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
25/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
21/05/2023 21:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
21/05/2023 21:55
Baixa Definitiva
-
21/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
-
21/03/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 23:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 21:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2023 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/03/2023 13:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
01/02/2023 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
31/01/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 19:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 19:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2022 10:21
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003136-93.2021.8.16.0148 Processo: 0003136-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/06/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): APARECIDA DE LOURDES MONTINI PERAZOLO GISLAINE ROCHA IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA representado(a) por VANILSO FRANCISCO Réu(s): ARIANE FIRMINO MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA Expeça-se mandado de intimação da ré Ariane da sentença condenatória.
Rolândia, 17 de janeiro de 2022.
Alberto José Ludovico - Juiz de Direito. -
18/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003136-93.2021.8.16.0148 Processo: 0003136-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/06/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): APARECIDA DE LOURDES MONTINI PERAZOLO GISLAINE ROCHA IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA representado(a) por VANILSO FRANCISCO Réu(s): ARIANE FIRMINO MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA Recebo a apelação interposta pelo defensor de Ariane Fimino na seq. 207, atribuindo-lhe efeito suspensivo; e a apelação interposta pelo defensor de Marcio Ferreira Lopes Rocha na seq. 210 somente no efeito devolutivo. As razões foram apresentadas na mesma oportunidade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória para o réu Marcio.
Abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Rolândia, 11 de janeiro de 2022.
Alberto José Ludovico - Juiz de Direito. -
17/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
13/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/01/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/12/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0003136-93.2021.8.16.0148 MÁRCIO FERREIRA LOPES ROCHA, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador do RG 248.758-3 SSP/PR e inscrito no CPF *12.***.*88-64, nascido aos 31/08/1987, natural de Santo André/SP, filho de Israel Rocha Sobrinho e de Célia Ferreira Lopes Rocha, domiciliado na rua Antônio Sela, 25, Cj.
Padre Ângelo, nesta cidade; e ARIANE FIRMINO, brasileira, casada, desempregada sem profissão definida, portador do RG 10.937.746-5 SSP/PR e inscrito no CPF 077.952.079- 36, natural de São Paulo/SP, nascido aos 30/07/1990, filho de Inês Siqueira Firmino e de Antônio Firmino, residente e domiciliado na rua Tupi, 332, Vl.
Oliveira, nesta cidade de Rolândia/PR, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções dos artigos 155, §4º, IV, do Código Penal, porque: “FATO 01 Em data de 28 (vinte e oito) de junho de 2021, por volta das 00h40min, na Rua Willie Davids, nº 790, neste Foro Regional de Rolândia, os Denunciados ARIANE FIRMINO e MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA, pessoas estas de quem se poderia esperar comportamento diverso, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e livre vontade, em unidade de desígnios, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em fios de tomadas e lâmpadas da área externa da casa, recuperados.
FATO 02 Em data de 28(vinte e oito) de junho de 2021, por volta das 00h40min, na Rua Willie Davids, nº 731,neste Foro Regional de Rolândia, os Denunciados ARIANE FIRMINO e MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA, pessoas estas de quem se poderia esperar comportamento diverso, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e livre vontade, em unidade de desígnios, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em fios do VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 padrão de energia da casa, recuperados4, de propriedade da Sra.
Aparecida de Lourdes Montini Perazolo.
FATO 03 Em data de 28(vinte e oito) de junho de 2021, por volta das 00h40min, na Rua Willie Davids, nº 587, neste Foro Regional de Rolândia, os Denunciados ARIANE FIRMINO e MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA, pessoas estas de quem se poderia esperar comportamento diverso, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e livre vontade, em unidade de desígnios, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em fios de energia, recuperados5, de propriedade da vítima Gislaine Rocha Segundo apurado, a equipe policial estava em patrulhamento de rotina, quando avistou o casal de Denunciados saindo da área externa da residência de nº 587, na Rua Willie Davids, sem morador, gerando suspeição na equipe.
Realizada a abordagem, durante revista pessoal, foi localizada na mochila que eles carregavam, 4,5kg (quatro quilos e quinhentas gramas) de fios de cobre provenientes de padrões de energia, tomadas e lâmpadas, avaliados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)6, além de um alicate.
Durante buscas na respectiva residência, foi constatado que o padrão de energia havia sido violado e dali subtraído fiação.
Ocorre que, considerando que a quantidade de fios localizada com os Denunciados era muito superior à utilizada em um só padrão, passaram a realizar buscas na localidade, quando constataram também furto do padrão de energia na residência de nº 731 e furto da fiação de tomadas e lâmpadas existentes em uma cobertura externa nos fundos do imóvel de nº 790.
Ainda, foi observado que as três residências estavam sem morador e continham placas de “aluga-se”.
Os acusados foram autuados em flagrante no dia 28/junho/2021 (seq. 1.1), cujo auto foi homologado (seq. 23.1), a prisão de Márcio Ferreira Lopes Rocha convertida em preventiva e concedida liberdade provisória em favor da ré Ariane Firmino.
Márcio permanece preso à disposição deste Juízo.
Apresentado (Márcio) em audiências de custódia (seq. 32.1), a prisão foi mantida.
Denúncia ofertada na seq. 42.1 e recebida aos 02/julho/2021 (seq. 55.1).
Adotou-se o rito ordinário para o processo.
Réus pessoalmente citados (Márcio cf. seq. 81.1/3 e Ariane cf. seq. 86.1).
Ariane apresentou resposta à acusação na seq. 105.1 por intermédio de defensora nomeada na seq. 91.1 (Dra.
Ruth Helena Lema de Carvalho – OAB/PR 89.130).
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Márcio apresentou resposta à acusação na seq. 103.1 por intermédio de defensor nomeado na seq. 91.1 (Dr.
Anderson da Silva Sumera – OAB/PR 89.255).
Não se verificando preliminares, causas de absolvição sumária nem exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95), designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 107.1).
Por ocasião da instrução (seq. 151.1) foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa (seq. 151.2) e procedido o interrogatório do réu Márcio (seq. 151.3).
Os depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual e colacionados aos autos nas seq. 152.1/6.
A ré Ariane não foi ouvida em Juízo, pois não compareceu ao ato, prosseguindo o processo na forma do art. 367 do CPP (seq. 151.1).
A advogada nomeada para defender a ré Ariane não compareceu ao ato, razão pela qual nomeou-se nova defensora na pessoa da Dra.
Beatriz Daguer, inscrita na OAB/PR 100.195.
Encerrada a instrução sem requerimentos de diligências, facultou- se a apresentação de memoriais.
O Ministério Público, na seq. 155.1, postulou condenação nos termos da denúncia.
Aduziu que os réus foram flagrados cometendo a ação delituosa, tal como surpreendidos na posse de vários objetos subtraídos das residências, sobretudo fiação de cobre, tomadas e lâmpadas.
Pediu o recrudescimento da pena-base para ambos os réus, além da agravante da reincidência.
Pediu pelo aumento da pena em razão da continuidade delitiva entre as condutas.
A defesa do réu Marcio (seq. 160.1), afirmou que a imputação dos fatos 1 e 2 não tem relação nenhuma com o réu.
Alega que somente cometeram o crime imputado no fato 3, quando foram presos em flagrante na posse dos objetos.
Pediu pela incidência de atenuante da confissão espontânea quanto ao fato 3.
A defensora de Ariane (seq. 162.1) alegou nulidade na declaração de revelia da ré, porque o oficial de justiça se dirigiu a endereço diverso de seu domicílio.
No mérito pediu para que a confissão do corréu seja considerada também em favor da ré quanto ao fato 3.
Quanto aos demais fatos, pediu absolvição.
Convertido o julgamento em diligência na seq. 164.1, todas as VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 tentativas de intimação da ré resultaram infrutíferas.
Determinado o prosseguimento na forma do artigo 367 do CPP, os auto vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido: Sobre a nulidade arguida pela defesa de Ariane, observa-se que a alegação não procede.
A citação foi realizada na Rua Tupi, 315, Vl.
Oliveira, nesta cidade (seq. 86.1), mesmo endereço para qual dirigida a intimação para a audiência de instrução e julgamento.
Convertido o julgamento em diligência na seq. 164.1 para novamente tentar intimar a ré para ser interrogada, o oficial de justiça não a encontrou (seq. 178.1) em nenhum dos endereços (numeral 332 e 315).
A defensora não soube indicar novo endereço (seq. 184.1), razão pela qual determinou-se a intimação em eventuais outros endereços e desde logo, caso infrutíferas, decretou-se o seguimento do processo na forma do artigo 367 do CPP.
Nota-se, portanto, que a diligência realizada na seq. 164.1 restou infrutífera e somente confirmou que a ré se mudou e não comunicou o endereço, tanto que os autos vieram conclusos após infrutíferas diligências em encontrá-la.
O processo seguiu sem a participação da ré, na forma do artigo 367 do CPP, pois embora citada, se ausentou dos demais atos processuais.
Portanto, superada a alegação de nulidade.
Os autos estão aptos para julgamento.
Imputa-se aos réus o cometimento de três crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, porque no dia 28/junho/2021, por volta das 00h40, na rua Willie Davids, 790, 731 e 587, subtraíram fios de energia dos respectivos imóveis, das vítimas Vanilso, Aparecida de Lourdes e Gislaine, avaliados em R$450,00.
A ocorrência dos fatos está provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de apreensão (seq. 1.5), auto de avaliação (seq. 1.7) e com a prova oral colhida.
A respeito da autoria, contrariamente ao que sustentam os zelos defensores, também não pairam dúvidas, considerando que os réus foram flagrados no local do crime, em situação que fazia presumir autores do delito (posse direta dos objetos).
A vítima Vanilso (Seq. 125.1), referente ao imóvel do numeral 790, VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 afirmou que o local estava sob a administração da Imobiliária Rolândia.
Noticiou alguns furtos anteriores no local.
Confirmou que os fios de cobre apreendidos com o réu coincidem com aqueles deixados dentro do imóvel, no chão.
Na Seq. 125.2 a vítima Gislaine confirmou o crime de furto cometido pelos réus. É proprietária da casa com numeral 587.
Acionou os policiais militares, que prenderam os réus na posse dos fios subtraídos.
Teve prejuízo de R$-5.000,00.
Os fios não estavam mais utilizáveis após recuperados.
Na seq.
Seq. 125.4, Aparecida disse que seu imóvel de numeral 751 estava disponível para locação.
Um vizinho alertou sobre o furto, e depois soube que os policiais prenderam os réus na posse de fios de cobre.
Não sabe mensurar o prejuízo.
Os policiais militares ouvidos nas seq. 125.4/5 confirmaram a prisão dos réus.
Disseram terem visto um casal saindo de uma residência, quando decidiram abordá-los.
Na posse direta deles encontraram vários metros de fios de cobre.
Constataram que parte desses fios tinham origem na casa da qual saíram.
Na mesma rua várias casas também tiveram fios de cobre subtraídos.
Interrogado na Seq. 125.6 o réu Márcio confessou o cometimento do último dos crimes.
Agiu em conjunto com Ariane, que conheceu no dia dos fatos.
Negou o cometimento dos dois primeiros crimes descritos na denúncia.
Alega ser usuário de drogas.
A ré não foi interrogada em Juízo, pois mesmo regularmente citada, não foi encontrada para ser intimada sobre a audiência de instrução, embora diligenciado várias vezes a sua procura.
O processo seguiu na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Na fase policial (seq. 1.8) exerceu o direito constitucional do silêncio.
Apesar da tese negativa de autoria, o conjunto probatório revela ue os denunciados cometeram os três furtos.
Muito embora a defesa afirme ser frágil o contexto da prova, não lhe assistem razão, pois os policiais militares e as vítimas forneceram robusta e meticulosa versão sobre os fatos, corroborada, por sua vez, por todos os elementos de informação e pelas próprias circunstâncias da prisão em flagrante, da qual se extrai que foram surpreendidos em horário noturno avançado (aproximadamente 00:40 horas), saindo de uma das casas alvo da subtração, na posse de fios cujas características coincidiam com o material subtraído dos demais imóveis, conforme bem esclareceram os VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 PM’s Adilson e Jackson que compararam o material apreendido com o que restou nos imóveis ofendidos.
Nesse sentido, as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, somada ao depoimento dos policiais e os demais elementos de informação conduzem ao desate condenatório.
Nesse sentido é o que preleciona a jurisprudência do egrégio TJPR: “APELAÇÃO CRIME – FURTO MAJORADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV E DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDOS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E MAGISTRADO QUE NÃO CONSIDEROU DESFAVORÁVEL QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CRIME PATRIMONIAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – EXPRESSIVO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO E DESVALOR DA CONDUTA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS ACUSADOS E DAS DEMAIS PROVAS – INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICAR AS PALAVRAS DO DEPOENTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBLIDADE – ITER CRIMINIS ENCERRADO - INVERSÃO ILÍCITA DA POSSE - REALIZAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO LEGAL DO TIPO – CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000333-91.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 17.02.2020) Além disso, sobre a prisão dos réus em flagrante, ela faz com que seja incumbido aos acusados provar a origem lícita dos objetos, que no caso dos autos não o fez. É a orientação do TJPR: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAIS.
ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO – ART. 171 E 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS EM AMBOS OS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DOS ACUSADOS LOGO APÓS O CRIME - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011339-69.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 10.04.2021) Deparado com esse contexto probatório, o denunciado Marcio confessou o cometimento tão somente do último dos crimes, delineado no Fato 3 VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 (circunstância que será levada em conta, cf. artigo 197 do CPP), ocasião, inclusive, em que delatou a ré Ariane.
Tal confissão do réu não se estende à ré, por se tratar de circunstância atenuante subjetiva, personalíssima, impossível de ser comunicada à corré.
A respeito da matéria o STJ é pacífico: “PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTO EFETIVO DA CONDENAÇÃO.
IMPERATIVO.
INAPLICABILIDADE.
RÉ REVEL.
EXERCÍCIO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM A CONFISSÃO DO COMPARSA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo- se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Não prospera a nulidade arguida pela omissão do Tribunal a quo em analisar a matéria, porquanto esta foi claramente tratada, como se pode concluir pela mera leitura do excerto do acórdão supra. 3.
A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias demostra que a convicção dos julgadores não sofreu qualquer influência da alegada confissão da ré, muito pelo contrário, atestam sua inexistência, haja vista a sua revelia e o exercício do direito constitucional do silêncio na fase inquisitiva.
Ademais, a confissão do comparsa não pode ser a ela estendida, pois é atenuante de caráter eminentemente subjetiva, não havendo falar, pois, em comunicação, porquanto não se trata de elementar do tipo, nos termos do art. 30 do Código Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 347.108/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Comprovada a materialidade e autoria delitiva, de rigor a caracterização da qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155, do Código Penal, levando em conta a participação de duas pessoas no cometimento do crime.
Embora não postulado pela defesa, cumpre destacar não se tratar de crime de bagatela ou de hipótese de incidência do princípio da insignificância, pois, conforme narrado pelas testemunhas, a res foi avaliada em R$-450,00, tal como os réus já possuem histórico criminal, o que impede a incidência da exculpante.
Pelas mesmas razões não se caracteriza o furto privilegiado, situação prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal.
Os crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas estão caracterizados e consumados na conduta dos réus que, no dia 28/junho/2021, por volta das 00h40, na rua Willie Davids, 790, 731 e 587, subtraíram fios de energia dos respectivos imóveis, das vítimas Vanilso, Aparecida de Lourdes e Gislaine, avaliados em R$-450,00, retirando a coisa alheia da esfera de disponibilidade dos ofendidos.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Os furtos foram cometidos em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, pois cuidam-se de crimes idênticos, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo (questão de minutos), lugar (rua Willy Davis) e modo de execução (contra casas vazias, em concurso de pessoas e na busca de fios de cobre).
Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente os réus da sanção correspondente as ações delituosas que lhe são imputadas.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim CONDENAR os réus ARIANE FIRMINO e MÁRCIO FERREIRA LOPES ROCHA, como incursos nas sanções dos artigos 155, §4º, inc.
IV, c.c. 29, caput, do Código Penal, por três vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP), passando à dosagem individualizada da pena.
ARIANE FIRMINO A culpabilidade é natural à espécie e decorre da vontade livre e consciente de subtrair para si coisa alheia móvel, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
A ré tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. É de se exigir conduta diversa, considerando tratar-se de pessoa adulta (30 anos), sadia, com plenas condições de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade.
Conforme resulta das informações do sistema Oráculo de seq. 6.1, cuida-se de ré anteriormente condenada nos autos de ação penal 0005370- 48.2012.8.16.0056 pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado em abril de 2014.
Em consulta aos autos de execução penal 0002688-67.2014.8.16.0148 constata-se a extinção da pena no dia 29/07/2016 em razão do indulto.
Porém, o indulto teve como norma de fundo o Decreto Presidencial 8.172/2013, cuja data-base é 25/12/2013, data em que a sentenciada atingiu os requisitos objetivo e subjetivo do direito (decisão meramente declaratória em sede de execução penal – HC 115.254/SP – STF).
Em razão disso, desde a data-base até o cometimento do crime em questão transcorreu mais de 5 anos, de maneira que não prevalece para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.
Porém, trata-se de ré com maus antecedentes.
Acerca de sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis.
Sobre a sua personalidade, nada de desabonador foi verificado durante a instrução.
Os motivos dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio.
As circunstâncias do crime não justificam o recrudescimento porque não extrapolaram o que se espera das espécies delitiva.
As consequências não revelam especial gravidade.
O comportamento das vítimas não contribuiu para a ação.
Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, na forma do art. 59 do CP, desfavoráveis à ré em razão dos maus antecedentes, fixo-lhe a pena- base pouco acima do mínimo legal, na proporção de 1/6, que se mostra suficiente e necessário para a reprovação do crime, a saber: Para o Fato 1, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 dias-multa, que desde logo lança-se em definitivo para o crime, porque não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco militam causas de aumento ou de diminuição de pena.
Para o Fato 2, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que desde lança-se em definitivo para o crime, porque não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco militam causas de aumento ou diminuição de pena.
Para o Fato 3, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que desde logo lança-se em definitivo para o crime, porque não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem militam causas de aumento ou diminuição de pena.
Finalmente, considerando que no caso a sentenciada, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie, idênticos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira da execução, impõe-se a pena de um só dos crimes, 1 porém, aumentada em 1/5 (artigo 71 do Código Penal ), de maneira que se aplica em definitivo para o Ariane Firmino a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 1 O único critério utilizado se refere ao número de crimes – 1/6 (dois crimes); 1/5 (três crimes); ¼ (quatro crimes); 1/3 (cinco crimes); ½ (seis crimes); e 2/3 (sete ou mais crimes).
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 (dezoito) dias de reclusão, e 13 dias-multa.
Vale lembrar que não se aplica o artigo 72 do CP à continuidade delitiva, devendo, a pena de multa, guardar proporção com a pena aplicada.
Nesse sentido já decidiu o TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL [...] INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL AOS CASOS DE CONTINUIDADE DELITIVA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004782-88.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 31.03.2020) A multa aplicada deverá ser recolhida pela ré ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato.
Em razão dos maus antecedentes, a pena corporal deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, cf. artigo 33, §§ 3º e 2º, b, do CP.
Deixo de operar a detração penal, porque o tempo de prisão em flagrante não influi na pena- base.
Deixo de conceder o sursis (art. 77 do CP) porque possível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Tendo em conta o disposto nos artigos 43 e 44 do CP, uma vez que os maus antecedentes resultam de um único crime de tráfico de drogas (com aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas), cuja pena já foi extinta, demonstrando que a substituição da pena ora imposta se revela socialmente recomendável, de sorte a evitar o encarceramento e sobrecarregar o sistema penitenciário; e também levando em conta a pena aplicada inferior a quatro anos e o crime não ter sido cometido com violência contra pessoa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: 1) Limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP, cabendo à ré recolher-se, aos finais de semana, em sua casa, haja vista a ausência de Casa de Albergado ou assemelhada neste Foro Regional, e realizar a leitura de obras da literatura brasileira, apresentando em Juízo, a cada 60 dias, relatório manuscrito de próprio punho, VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 sobre a leitura de no mínimo um livro por período; 2) Interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, IV, do CP, ficando vedado ao réu frequentar bares, casas de jogos, festas abertas ao público e eventos em que haja aglomeração de público(p.ex. feira-da- lua, quermesses, parques de diversão, estádios).
Não sobrevieram motivos para decretação da prisão preventiva, sobretudo em razão da substituição da PPL por PRD.
Por consequência, concede-se a sentenciada Ariane o direito de recorrer, querendo, em liberdade.
MÁRCIO FERREIRA LOPES ROCHA A culpabilidade é natural à espécie e decorre da vontade livre e consciente de subtrair para si coisa alheia móvel, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. É de se exigir conduta diversa, considerando ser indivíduo adulto (33 anos), sadio, com plenas condições de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade.
Das informações do sistema Oráculo de seq. 7.1, constata-se que se trata de réu anteriormente condenado nos autos de ação penal 0000126- 03.2005.8.16.0148 pelo cometimento de crime de roubo majorado, e nos autos 0000079- 64.2007.8.16.0049 pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.
Nos autos de execução penal 0002039-39.2013.8.16.0148 a pena imposta pelo crime de roubo foi extinta pelo indulto em 15/05/2018, tendo como norma de fundo o Decreto Presidencial 9.246/2017, cuja data-base é 25/12/2017, ou seja, entre a data-base e o cometimento do crime em apreço transcorreu menos de 5 anos, logo reincidente, porque não atingido pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP.
A mesma conclusão em relação à extinção da pena do crime de tráfico no dia 15/05/2018 pelo integral cumprimento.
Nesse sentido, cuida-se de réu reincidente com maus antecedentes.
Vale dizer que o réu responde a várias outras ações penais, todas cometidas nos últimos 3 anos, pelo crime de furto, mas todas ainda pendem de trânsito em julgado(p.ex.
AP 6014-25.2020.8.16.0148).
Acerca de sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis.
Sobre a sua personalidade, nada de desabonador foi verificado VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 durante a instrução.
Os motivos dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio.
As circunstâncias do crime não justificam o recrudescimento porque não extrapolaram o que se espera das espécies delitiva.
As consequências não revelam especial gravidade.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação.
Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, na forma do art. 59 do CP, desfavoráveis ao réu em razão dos maus antecedentes, fixo-lhe a pena- base pouco acima do mínimo legal, na proporção de 1/6, o que se revela suficiente e necessário para a reprovação do crime, a saber: Para o Fato 1, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, sobre a qual incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6 e lança-se em definitivo para o crime a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa.
Não incide circunstância atenuante, tampouco militam causas de aumento ou diminuição de pena.
Para o Fato 2, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, sobre a qual incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6 e lança-se em definitivo para o crime a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa.
Não incide circunstância atenuante, tampouco militam causas de aumento ou diminuição de pena.
Para o Fato 3, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que desde logo torna-se definitiva para o crime, porque embora incidam as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e agravante da reincidência (art. 61, I do CP), elas se compensam.
E,
por outro lado, não militam causas de aumento ou diminuição de pena.
Finalmente, levando em conta que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie, idênticos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira da execução, aplica-se uma só das penas maiores acima 2 dosadas, porém, aumentada em 1/5 (artigo 71 do Código Penal ), de maneira que se 2 2 O único critério utilizado se refere ao número de crimes – 1/6 (dois crimes); 1/5 (três crimes); ¼ (quatro crimes); 1/3 (cinco crimes); ½ (seis crimes); e 2/3 (sete ou mais crimes).
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 lança em definitivo para Márcio Ferreira Lopes Rocha a pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e (seis) dias de reclusão, e 14 dias-multa.
Vale lembrar que não se aplica o artigo 72 do CP à continuidade delitiva, devendo, a pena de multa, guardar proporção com a pena aplicada.
Nesse sentido já decidiu o TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL [...] INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL AOS CASOS DE CONTINUIDADE DELITIVA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004782-88.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 31.03.2020) A multa aplicada deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato.
Por se tratar de réu reincidente e com maus antecedentes, a pena privativa de liberdade acima aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme artigos 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.
O fato de ser reincidente impõe o regime mais severo, enquanto o fato de possuir maus antecedentes o agrava ao mais severo.
Deixo de aplicar a detração, nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do CP, porque o regime fechado foi fixado em razão dos maus antecedentes e da reincidência, não estando diretamente relacionado com a pena, pois inferior a 4 anos.
Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cf. artigo 44 do CP, tal como concessão do sursis penal, porque o réu é pessoa dedicada à prática de crimes, não se mostrando socialmente recomendável.
Em decorrência da condenação ora imposta e considerando a alta probabilidade de reiteração delituosa e até mesmo a possibilidade de fuga (considerando ter cometido duas fugas durante a execução penal já extinta), mantenho a prisão preventiva do sentenciado Marcio Ferreira Lopes Rocha.
Converta-se o mandado de prisão no sistema Projudi.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Considerações finais.
Desde logo expeça-se Guia de Recolhimento provisória em desfavor de Marcio Ferreira Lopes Rocha e instaurem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 612 do Código de Normas).
Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 a título de reparação de danos materiais contra a vítima Gislaine, prejuízo suportado em razão do crime, conforme mencionado durante o depoimento judicial.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios da seguinte forma: Para a Dra.
Ruth Helena - OAB/PR 89.130, que representou os interesses da ré Ariane em peça única de resposta à acusação, em R$-200,00; Para a Dra.
Beatriz Daguer - OAB/PR 100.195, que sucedeu a defesa de Ariane após o abandono da causa pela defensora nomeada, em R$-1.600,00; Para o Dr.
Anderson da Silva Sumera – OAB/PR 89.255, que representou os interesses do réu Márcio desde a resposta à acusação, em R$1.800,00.
Faço-o com respaldo na tabela de honorários da Resolução Conjunta 04/2017-PGE/SEFA – anexo I, Advocacia Criminal, item 1.2 (defesa em processo em rito ordinário), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique-se a PGE sobre a presente condenação em honorários.
Desde logo, em atenção ao disposto no 201, §2º, do CPP, comunique-se as vítimas sobre o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva para cada um dos sentenciados e formalizem-se autos de execução penal (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas).
Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessária, cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF/88, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 do Código de Normas).
Custas e despesas processuais a cargo dos réus pro rata (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas).
Não há bens ou valores apreendidos sobre os quais haja necessidade de deliberação.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 09 de dezembro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 -
14/12/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2021 12:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2021 12:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/12/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:39
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 09:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003136-93.2021.8.16.0148 Processo: 0003136-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/06/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): APARECIDA DE LOURDES MONTINI PERAZOLO GISLAINE ROCHA IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA representado(a) por VANILSO FRANCISCO Réu(s): ARIANE FIRMINO MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA À serventia para renovar as diligencias no sentido de se identificar o telefone da ré e expedir mandado eletrônico de intimação para a audiência agendada, se positiva a busca.
Não havendo êxito na busca, considerando que a ré Ariane não foi localizada na nova tentativa do oficial de justiça no endereço que informou nos autos (vide seq. 178), fica prejudicado o pedido de seq. 184, pois a acusada não atualizou seu endereço, obrigação que lhe cabia, caso em que o processo seguirá sem sua presença, na forma do art. 367 do CPP. Int.
Rolândia, 18 de novembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
22/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
-
15/11/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003136-93.2021.8.16.0148 Processo: 0003136-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/06/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Bernardes, 723 - ROLÂNDIA/PR Réu(s): ARIANE FIRMINO (RG: 109377465 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*07-36) RUA TUPI, 332 CASA - Campina Grande do Sul - ROLÂNDIA/PR - CEP: 83.430-000 MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA (RG: 2487583 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*88-64) CADEIA PÚBLICA DE ROLÂNDIA RUA ARTHUR TOMAZ, 620 - ROLÂNDIA/PR Os autos não estão aptos para julgamento.
Conforme apontado pela defesa, o mandado de intimação para comparecimento em audiência da ré foi dirigido ao numeral 315 da rua em que reside, enquanto ela sempre declarou residir no numeral 332.
Pode ser até mesmo que tenha ocorrido erro material na lavratura da certidão pela oficiala de justiça, sobretudo porque a citação foi dirigida ao endereço constante no numeral 315 e a ré foi lá encontrada e citada.
Portanto, cuida-se de vício sanável, medida que se busca com esta decisão.
Enfim, para evitar prejuízo à defesa, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de mandado de intimação em ambos os endereços.
Marco audiência para interrogatório da ré para o dia 19 de novembro de 2021 as 14:00 horas.
Int.
Rolândia, 21 de outubro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO – Juiz de Direito. -
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/10/2021 18:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
31/08/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003136-93.2021.8.16.0148 Processo: 0003136-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/06/2021 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): A DEFINIR APARECIDA DE LOURDES MONTINI PERAZOLO GISLAINE ROCHA Réu(s): ARIANE FIRMINO MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA Denúncia oferecida na seq. 42.1 e recebida aos 02/julho/2021 (seq. 55.1).
Réus citados pessoalmente (seq. 81.1/3 e 86.1).
Resposta à acusação nas seq's. 103.1 e 105.1, por intermédio dos advogados nomeados na seq. 91.1.
Nas respostas à acusação não foram arguidas preliminares nem exceções.
Incabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, porque o delito que é imputado aos réus possui pena mínima cominada superior a um ano.
Não se fazem presentes às hipóteses previstas no artigo 397 do Código Penal, que permitem a absolvição sumária.
Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2021 as 16:00 horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 42.1).
Não foram indicadas novas testemunhas nas respostas à acusação (seq. 103.1 e 105.1).
Requisite-se a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunhas.
Oficie-se ao comandante do 15º BPMPR.
Após a inquirição das testemunhas, os réus serão interrogados, passando-se aos debates orais e ao julgamento.
Caso persistam as restrições impostas a realização de audiências presenciais, em razão da prevenção da pandemia da COVID-19, o ato será realizado por videoconferência.
Intimações e diligências necessárias.
Rolândia, 09 de agosto de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
09/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:35
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
-
07/07/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/07/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2021 12:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2021 11:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:08
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/06/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2021 12:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/06/2021 17:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 13:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 09:07
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 08:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 08:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 08:47
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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