TJPI - 0802392-87.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802392-87.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NAZARE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
CARÁTER REAL.
ESSENCIALIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
DOCUMENTOS UNILATERAIS E PRINT SCREENS INSUFICIENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA NAZARE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
A Apelante narra, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 318047862-4) que desconhece e não autorizou.
Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeira instância, em despacho inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinando ao Banco Pan que apresentasse o contrato e o comprovante da efetiva transferência dos valores.
Em contestação, o Banco Pan S.A. defendeu a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo na conta da Apelante, juntando o contrato supostamente assinado e um documento intitulado "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC", bem como relatórios internos e prints.
Sustentou a ausência de ato ilícito, de danos morais e de má-fé para a repetição em dobro, e alegou litigância contumaz da autora.
A sentença de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE os pedidos da autora, sob o fundamento de que o Banco Pan S.A. teria se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando a relação jurídica e a transferência dos valores, o que afastaria a ilicitude da conduta do banco e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando suas alegações e sustentando, em síntese, que, apesar da existência de um contrato supostamente assinado, o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores para sua conta bancária.
Requereu a reforma da sentença para que julgasse procedente seus pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00.
O recurso foi recebido em duplo efeito, e o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A lide em questão trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme já deferido em primeira instância, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e legalidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
No cerne da controvérsia está a alegação da Apelante de que, apesar da existência de um contrato de mútuo consignado supostamente assinado, ela não recebeu os valores correspondentes.
O contrato de mútuo, por sua natureza, é um contrato real, o que significa que sua perfeição e eficácia dependem da efetiva tradição (entrega) do objeto, que, no caso de um empréstimo, é a disponibilização do capital ao mutuário.
Sem a prova cabal da efetiva disponibilização do valor, o contrato de mútuo não se aperfeiçoa, ou, no mínimo, a obrigação principal do mutuante (a entrega do dinheiro) não é cumprida.
O Banco Pan S.A., em sua defesa, apresentou o contrato e, para comprovar a transferência dos valores, juntou um documento intitulado "Recibo de PAG0143 RESERVA -> CC" e outros relatórios internos, além de prints de tela.
Entretanto, em detida análise dos autos, verifico que tais documentos não se prestam a comprovar, de forma inequívoca e fidedigna, a efetiva e real disponibilização dos valores na conta da consumidora.
Documentos de "simples conferência interna do banco" ou "prints de tela" sem a devida autenticidade e sem a corroboração de extratos bancários da conta da própria parte autora, devidamente emitidos pela instituição recebedora do crédito, não são suficientes para comprovar a transferência.
Embora estruturado, é um registro unilateral, produzido internamente pelo Banco, e não possui os elementos de autenticação externa ou rastreabilidade que o tornariam uma prova idônea da efetiva transferência do valor para a conta da consumidora.
Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação .
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 .
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg .
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Dessa forma, considerando que o réu não se desincumbiu de provar a efetiva transferência dos valores à Apelante, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: SÚMULA 18.
Nulidade contratual.
Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) No caso dos autos, o Banco Pan S.A. não apresentou o extrato da conta de titularidade da Apelante no Banco Bradesco, referente ao período da suposta transferência (novembro de 2017), o que seria a prova mais contundente e idônea da efetiva disponibilização do crédito.
A despeito do ofício expedido pelo Juízo de primeira instância ao Banco Bradesco para tal fim, o extrato da autora não foi colacionado aos autos de forma a comprovar o crédito.
A ausência de tal prova, somada à natureza dos documentos unilaterais e prints apresentados pelo Apelado, fulmina a tese de validade da contratação.
Assim, não tendo o Banco Pan S.A. se desincumbido do ônus que lhe incumbia, e falhando em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à Apelante, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar tais descontos, por si só, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo.
A privação de parte da renda, especialmente de uma aposentada, causa transtornos, angústias e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor.
Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado.
O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2.
O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3.
A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4.
A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3.
O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Ademais, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a falha na comprovação da efetiva transferência dos valores e a consequente nulidade do contrato demonstram que os descontos foram indevidos.
A conduta do Banco Pan S.A. em efetuar descontos sem a devida comprovação da contraprestação (disponibilização do crédito) e, ainda, em não apresentar prova robusta da transferência, não pode ser caracterizada como "engano justificável".
Ao contrário, revela descaso e má-fé (ou ao menos culpa grave) na gestão de seus contratos e na proteção dos dados e direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, como a Apelante.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme já decidido por esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED.
SÚMULA Nº 18/TJPI.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3.
Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJPI, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA NAZARE DA SILVA para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Já em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Tendo em vista o provimento do recurso da Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. -
18/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 08:53
Expedição de Informações.
-
27/03/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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