TJPI - 0001338-05.2014.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:35
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001338-05.2014.8.18.0046 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MILENA PEREIRA MILANEZ REQUERIDO: JULIANA PEREIRA MILANEZ SENTENÇA Trata-se o presente feito de uma ACÃO DE INTERDICÃO proposta por MILENA PEREIRA MILANEZ requerendo a interdição de JULIANA PEREIRA MILANEZ, ambos qualificados nos autos.
Consta na inicial a requerente é irmã da interditanda.
Aduz que a curatelada sofre de patologia que a levou a baixa visual.
Narra que além do fato de a curatelada não ser autoconsciente, a sua capacidade cognitiva também se mostra prejudicada, tornando-o inapto a estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial.
Por tais razões, a autora requereu judicialmente a interdição de JULIANA PEREIRA MILANEZ e sua nomeação como curadora.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão inicial foi deferida o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a interdição e a curatela provisória ao interditando nomeando sua curadora a parte requerente.
Adiante, foi requisitada da Secretaria de Saúde Municipal a realização de Exame Pericial no interditando.
Conforme documento de id. 79868259 a Secretaria de Saúde informou que marcou para o dia 18 de Julho do corrente mês, as 8:00h da manhã, em Teresina, a realização de consulta da senhora JULIANA PEREIRA MILANEZ, afim de atender o chamamento Judicial.
Informa que mesmo CIENTE do dia e hora para a viagem, a Sra.
JULIANA MILANEZ não compareceu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, III e VI do CPC, determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) No caso dos autos, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última manifestação do requerente nos autos e diante da ausência à perícia médica designada, resta patente a falta de interesse no prosseguimento do feito e o abandono da demanda.
Assim, a falta de interesse e o abandono da demanda pela parte autora leva ao fim prematuro do processo, com a sua consequente extinção.
Cabe aduzir que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, não havendo, portanto, outro caminho a não ser a aplicação clara e direta da letra da lei, que pune a desídia do sujeito processual ativo com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpre registar ainda que não é necessária a intimação pessoal do autor para se extinguir processo com base no artigo 485, VI do CPC.
Assim, evidenciada a ausência de interesse processual e o abandono da demanda pelo autor, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e VI do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
COCAL-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2025 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cocal - PI em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA MILANEZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA MILANEZ em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:23
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 17:12
Distribuído por sorteio
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13/11/2019 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2019 15:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2018 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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11/07/2018 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/04/2018 14:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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27/03/2018 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2016 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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05/07/2016 09:19
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2016 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/06/2016 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/04/2016 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/05/2015 13:03
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/015 01:05, sala de audiências.
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17/04/2015 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2015 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/03/2015 09:47
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/015 09:03, sala de audiências.
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03/03/2015 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2015 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/10/2014 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2014 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/10/2014 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/10/2014 16:04
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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08/08/2014 13:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2014 12:11
Distribuído por sorteio
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08/08/2014 12:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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