TJPI - 0817750-74.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817750-74.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: MILA MARIA MENDES DE ARAUJO, SAULO MENDES ROCHA Nome: MILA MARIA MENDES DE ARAUJO Endereço: Rua Ipiranga, 1620, CONDOMINIO ANDORRA, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-420 Nome: SAULO MENDES ROCHA Endereço: Rua Ipiranga, 1620, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-420 REQUERIDO: VILMAR CARDOSO DA ROCHA Nome: VILMAR CARDOSO DA ROCHA Endereço: Rua Ipiranga, 1620, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-420 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de interdição na qual, designada perícia, a parte autora apresentou pedido de tutela incidental para concessão da curatela provisória. É o relatório, decido.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados, especialmente do laudo médico, que indica que a parte interditanda possui Doença de Alzheimer (CID G30) e que encontra-se incapaz de gerenciar todas as atividades de sua vida civil.
Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, resta evidenciada a incapacidade da parte interditanda para o desempenho pleno das atividades da vida diárias/laborais e a necessidade de auxílio para prática dos atos da vida civil.
Cumpre assentar que a parte autora logrou êxito em comprovar o parentesco com a parte interditanda, que a qualifica para o exercício do encargo de curador, nos termos do Art. 747, II e parágrafo único, do CPC.
A urgência deve-se à necessidade de representação da parte interditanda, que depende de curador legalmente nomeado para a prática regular do atos de sua vida civil, como forma de garantir a concretização de seus direitos e satisfação de suas necessidades.
Ademais, não há perigo algum de irreversibilidade da medida ora requerida, visto que na espécie, o magistrado pode a qualquer tempo à vista de fundadas razões, revogá-la, (Art. 300, §3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos Arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de VILMAR CARDOSO DA ROCHA, CPF Nº *52.***.*42-50, nomeando MILA MARIA MENDES ROCHA, CPF N° *35.***.*83-68 e SAULO MENDES ROCHA, CPF Nº *06.***.*64-66 como curador provisório.
A presente decisão serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, estando devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador provisório.
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR Intime-se o nomeado para prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 759 do CPC).
Cumpram-se as intimações necessárias à realização da perícia designada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081717142212600000010770920 Ação de Interdição Assinada Petição 20081717142226900000010770923 Comprovante de residência do INTERDITANDO Comprovante 20081717142246200000010770926 Comprovante residência da Autora Mila Maria Mendes Rocha Comprovante 20081717142278600000010770930 Comprovante dos empréstimos atuais do Interditando Comprovante 20081717142296200000010770933 Contracheque Interditando de 07 2020 Comprovante 20081717142307600000010771236 Laudo Alzheimer - Interditando DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081717142319600000010771240 Laudo Parkinson - Autora - Mila Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081717142334000000010771245 Mila Maria - CNH 2020 Documentos 20081717142349700000010771246 Saulo Mendes Rocha - RG e CPF Documentos 20081717142370300000010771247 RG do Interditando Documentos 20081717142438200000010771248 Procuração assinada dos Autores Procuração 20081717142458300000010771251 Decisão Decisão 20082608435481800000010921997 Procuração e Custas Procuração 20082721342118300000010971200 Juntada de documentos Petição 20082721342131300000010971202 Procuração Mila e Saulo Procuração 20082721342148600000010971204 Custas Processo nr 08177507420208180140 CUSTAS 20082721342166500000010971205 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082721452581700000010971215 Guia de Recolhimento - Custas Processo nr 08177507420208180140 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082721452610200000010971218 Depósito das Custas Processo nr 08177507420208180140 Comprovante 20082721452627100000010971219 Certidão Certidão 20090110530321400000011034282 Despacho Despacho 20102408270587600000012002796 Sistema Sistema 20102408272930000000012008167 Intimação Intimação 20102408270587600000012002796 Citação Citação 20102408270587600000012002796 Intimação Intimação 20102408270587600000012002796 Petição Petição 20102909100536300000012111895 Petição Petição 20102909100537700000012111896 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20110415040340800000012205918 Juntada de Laudo conclusivo Petição 20110415040349200000012206141 Laudo conclusivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20110415040363600000012206143 Diligência Diligência 20112321332775300000012593754 0817750 Diligência 20112321332786000000012594195 Diligência Diligência 20112321435385100000012594205 0817750 Diligência 20112321435399900000012594228 Diligência Diligência 20112321451763900000012594231 0817750 Diligência 20112321451771800000012594232 Ata da Audiência Ata da Audiência 20112507495089100000012606180 VILMAR INTERDIÇÃO II Ata da Audiência 20112507495099800000012610671 Sistema Sistema 21060713443356400000016368976 Petição Petição 21062515470976500000016848671 Petição Petição 21062515470977600000016848672 Certidão Certidão 21062610110884800000016858555 Decisão Decisão 21112923263053200000021117782 Intimação Intimação 21112923263053200000021117782 CONTESTAÇÃO CURADOR ESPECIAL CONTESTAÇÃO 22020413001150000000022623882 Contestação Curador - Interdição - sem laudo - VILMAR CARDÔSO DA ROCHA- OK CONTESTAÇÃO 22020413001168800000022624434 Intimação Intimação 22021108474766200000022835473 Certidão Certidão 23042009312750700000037442586 INTERDIÇÃO- VILMAR CARDOSO DA ROCHA Laudo Pericial 23042009312775600000037442592 Sistema Sistema 23061309055263200000039602756 Despacho Despacho 23091818075269300000043833334 Sistema Sistema 23092014273863100000043986392 Sistema Sistema 24011611311829700000048349653 Manifestação Manifestação 24012611513985700000047841895 0817750-74.2020.8.18.0140 -INTERDIÇÃO Manifestação 24012611513991100000048812228 Manifestação Manifestação 24022717070226800000050236521 Manifestacao 2024 Petição 24022717070230400000050236994 Procuração Procuração 24022717070232800000050236992 Sistema Sistema 24052910375645800000054527263 Despacho Despacho 24062720075300800000055821738 Despacho Despacho 24062720075300800000055821738 Manifestação ao laudo Manifestação 24071011550289400000056432985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073123463196000000057418351 Sistema Sistema 24073123471482500000057418352 Sistema Sistema 24073123471482500000057418352 Manifestação Manifestação 24080912392100000000057918499 0817750-74.2020.8.18.0140 -INTERDIÇÃO DEFINITIVA Manifestação 24080912392100000000057918500 Petição Petição 24102510214501500000061582480 Sistema Sistema 24103010592355400000061771985 Decisão Decisão 25013110344709200000065452475 Decisão Decisão 25013110344709200000065452475 Manifestação Manifestação 25032114432486400000067972198 doc 01 - laudo vcr março 25 Documentos 25032114432517600000067972200 doc 02 - Portaria_17942666_Portaria_de_Pessoal_9179_BPS (1) Documentos 25032114432537800000067972204 doc 03 - LAUDO PERICIAL VILMAR (1) Documentos 25032114432563500000067972205 Ofício Ofício 25040909010954000000068945398 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041411072109300000069196506 Certidão Certidão 25042213152943100000069470846 RECIBO OFÍCIO AREOLINO ABREU Comprovante 25042213152953900000069470849 Certidão Certidão 25042213183257200000069470870 Certidão Certidão 25043014485768400000069952039 VILMAR CARDOSO DA ROCHA D DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014485790400000069952041 Certidão Certidão 25060512531848300000071837624 Sistema Sistema 25060512533192800000071837625 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:26
Indeferido o pedido de SAULO MENDES ROCHA - CPF: *06.***.*64-66 (REQUERENTE)
-
12/08/2025 10:41
Decorrido prazo de VILMAR CARDOSO DA ROCHA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de SAULO MENDES ROCHA em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de VILMAR CARDOSO DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MILA MARIA MENDES DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SAULO MENDES ROCHA em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 10:34
Determinada diligência
-
30/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:07
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Laudo Pericial
-
20/07/2022 20:37
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
-
12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:26
Nomeado curador
-
26/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 01:18
Decorrido prazo de VILMAR CARDOSO DA ROCHA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:18
Decorrido prazo de SAULO MENDES ROCHA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:18
Decorrido prazo de MILA MARIA MENDES DE ARAUJO em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:40
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 07:49
Audiência Entrevista realizada para 24/11/2020 08:15 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
24/11/2020 12:17
Audiência Entrevista designada para 24/11/2020 08:15 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
23/11/2020 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 15:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/10/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:41
Audiência Entrevista designada para 24/11/2020 08:15 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
24/10/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 21:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2020 21:34
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2020 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILA MARIA MENDES DE ARAUJO - CPF: *35.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
17/08/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851803-13.2022.8.18.0140
Amanso Vieira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2022 14:31
Processo nº 0802675-78.2024.8.18.0164
Wylkynson Dantas Cosme
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Giovanni Oliveira de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 19:55
Processo nº 0801526-50.2023.8.18.0045
Moreninha Gomes de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2025 12:41
Processo nº 0803374-44.2024.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Romulo Francklin do Rego Lima
Advogado: Felipe Dantas de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2024 09:55
Processo nº 0800072-39.2022.8.18.0152
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francisco Daylson Barbosa Lima
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2022 17:11