TJPI - 0763255-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0763255-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: UIARA CARLA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, manejado para impugnar determinação de juntada de cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão.
No curso do processo originário, foi proferida sentença homologatória de transação, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno dele derivado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prolação de sentença substitui a decisão interlocutória impugnada, tornando prejudicada a análise do agravo de instrumento por perda superveniente de interesse recursal. 4.O entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal estabelece que recursos contra decisões interlocutórias perdem o objeto com o julgamento definitivo do mérito na ação principal. 5.
Extinção do Agravo de Instrumento pela perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal 6.Inexistindo interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por restar prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida. 2.O agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento igualmente resta prejudicado pela ausência de interesse recursal superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, j. 21.03.2022; TJPI, AI nº 0753342-72.2021.8.18.0000, j. 21.01.2022.
Trata-se de um Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de decisão terminativa (ID 20346913) que não conheceu do agravo de instrumento por não se tratar de hipótese de seu cabimento, conforme artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
Por sua vez, o Agravo de Instrumento é interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 0817084-34.2024.8.18.0140, com tramite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, tendo como parte ré UIARA CARLA DA SILVA, na qual o Magistrado primevo requereu a juntada da Cédula de Crédito Bancário original na secretaria do Juízo a quo. É o relatório.
Compulsando os autos de origem – Processo nº 0817084-34.2024.8.18.0140 com tramite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI – observo que houve julgamento do feito, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em virtude de homologação de transação firmado entre as partes.
A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva.
Nesse caso, houve perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Sobre a questão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça bem como este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3 .4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1 .255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19 .12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4 .
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) – Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso . 3.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - AI: 07533427220218180000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo de instrumento, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, pela perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal, JULGO EXTINTO o Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, por restar prejudicado sua análise, nos termos do art. 932, III do CPC.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:47
Expedição de intimação.
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19/08/2025 07:47
Expedição de intimação.
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19/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:17
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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15/08/2025 12:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de UIARA CARLA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 14:19
Expedição de intimação.
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31/01/2025 14:19
Expedição de intimação.
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31/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:00
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 14:37
Juntada de petição
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24/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:18
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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24/09/2024 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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