TJPI - 0760459-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/09/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 19:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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25/08/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0760459-75.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos) Processo de origem nº 0805516-20.2025.8.18.0032 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente: Geraldo José de Oliveira Relator Substituto: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – GOLPES DE FOICE DESFERIDOS EM VIA PÚBLICA, EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO BANAL E SOB EMBRIAGUEZ – PRESENÇA DE TERCEIROS – INTENÇÃO DECLARADA DE MATAR A VÍTIMA – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – LIMINAR INDEFERIDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Geraldo José de Oliveira, preso preventivamente em 23 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos.
A impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de julho de 2025, acusado de tentar matar Vicente Pedro de Carvalho, ocasião em que a prisão foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, pois não apresenta elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o decreto prisional baseou-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualização das circunstâncias do caso concreto, o que afronta o disposto nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º e § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente não possui outros processos criminais em trâmite, sendo este o único registro, o que enfraquece a tese de periculosidade e risco de reiteração delitiva.
Acrescenta que há possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal grave, nos termos do art. 129, § 1º, II, do Código Penal, conforme manifestação da autoridade policial no relatório final do inquérito, tornando desproporcional a manutenção da custódia extrema.
Sustenta que não houve demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como exige o art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de cumprimento de pena, conforme vedação do art. 313, § 2º, do CPP, sendo, portanto, ilegal a sua manutenção.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Acerca da tese do writ, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem do pedido liminar, colaciono o decreto preventivo (Id 27029319): Trata-se de apresentação para audiência de custódia de GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, preso pela suposta prática do crime de homicídio tentado (art, 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em face de Vicente Pedro de Carvalho.
Explicou-se ao flagranteado a finalidade da audiência de custódia e questionou-se sobre as circunstâncias da prisão, bem como informado do direito de permanecer em silêncio.
Logo após, ele relatou NÃO ter sofrido excessos por parte dos policiais que efetuaram sua prisão.
O escopo dessa medida é, sem dúvida, prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, conforme previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e à sua conversão em prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado por motivo fútil, bem como da necessidade de prevenir a reiteração de crimes dessa natureza.
A defesa, por sua vez, não se opôs à homologação da prisão em flagrante, tendo requerido a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a proibição de contato com a vítima e a proibição de frequentar locais onde ela esteja, resida ou trabalhe.
Decidido em audiência.
O art. 310 do CPP afirma que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Compulsando os autos, infere-se que prisão em flagrante preenche os requisitos do art. 302 e art. 304, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o preso foi apresentado à autoridade competente, a qual ouviu condutor e testemunhas, bem como interrogou o autuado sobre a imputação que lhe foi feita, lavrando-se, em seguida o auto, que foi devidamente assinado por todos.
Há nos autos a 2ª Via da Nota de Culpa entregue ao preso, conforme preceitua o art. 306 da Lei Adjetiva Penal.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, comunicada(s) nestes autos.
Pela nova redação do art. 311, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva só pode ser determinada após prévio requerimento.
Considerando que, no vertente caso, a decretação da custódia cautelar foi devidamente representada pelo Ministério Público, passo a analisar se a prisão cautelar é necessária ou não ao caso concreto.
O autuado está preso pela suposta prática do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO, cuja pena máxima é superior a 4 anos.
Compulsando os autos, constata-se recomendável a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que presentes os indícios de autoria e a materialidade, bem como a garantia de ordem pública.
Extrai-se do caderno investigatório que, no dia 21 de julho de 2025, por volta das 21h, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo dois homens em discussão no centro da cidade de Campo Grande do Piauí.
Ao chegarem ao local, os policiais encontraram Vicente Pedro de Carvalho sendo socorrido por uma ambulância municipal, apresentando uma lesão no braço, a qual teria sido, segundo ele, provocada por golpe de foice desferido por Geraldo José de Oliveira, ocasionando uma grande quantidade de sangue no local.
Após diligências, os policiais localizaram o suspeito a aproximadamente 400 metros do local dos fatos, escondido em um terreno baldio, momento em que lhe deram voz de prisão.
Durante a abordagem, Geraldo José de Oliveira confessou ter sido o autor da lesão em Vicente Pedro, alegando que o motivo do ataque foram supostos xingamentos proferidos pela vítima, tendo afirmado, por diversas vezes, que sua intenção era matar Vicente Pedro.
A autoria e a materialidade restam evidenciadas pelos depoimentos dos policiais militares, pelas declarações da vítima e pelo auto de exibição e apreensão nº 9285/2025, no qual se verifica a foice utilizada como instrumento do crime.
Logo, verifica-se o acervo indiciário da prática delitiva e da autoria. À luz de tais considerações, entendo estarem presentes o fumus comissi delicti ou fumaça da prática de um direito punível.
Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal: (...) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; e o Periculum libertatis, devidamente fundamentado no artigo 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A gravidade em concreto do crime enseja uma maior repressão estatal, porquanto se trata de crime doloso contra a vida, de natureza hedionda, cometido com emprego de arma branca (foice), em contexto de discussão banal entre amigos em um bar, quando ambos se encontravam em visível estado de embriaguez alcoólica.
Segundo os elementos informativos colhidos até o momento, o investigado apresentou um comportamento desproporcional e potencialmente letal, com golpes de foice contra a vítima, após ser chamado de "vagabundo", o que revela, em juízo preliminar, a possível incidência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).
De acordo com o relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, um terceiro interveio no momento da agressão, impedindo que o resultado morte se concretizasse.
Os próprios policiais afirmam que o autuado, no momento da prisão, confessou diversas vezes que sua intenção era matar a vítima.
Tal versão também é corroborada pela declaração do ofendido, que relatou que o agressor sempre mirava no seu pescoço, embora tenha conseguido atingir somente o seu braço, causando uma lesão que exigiu a realização de 52 pontos de sutura.
A conduta imputada ao autuado revela completo desprezo pela vida humana e afronta à ordem pública, considerando-se que o intento homicida decorreu de um motivo absolutamente banal, durante uma briga de bar, em ambiente coletivo e de exposição de terceiros.
A prisão preventiva, neste caso, mostra-se necessária não apenas para a garantia da ordem pública, mas também como forma de prevenção social, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração, além de evitar que outros se sintam encorajados a agir da mesma forma, na expectativa da impunidade.
Pelo acima pontuado, patente o Periculum libertatis do autuado.
Diante do exposto, com base na garantia da ordem pública, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA.
Extrai-se do decreto que a prisão em flagrante do Paciente decorreu de ação policial realizada no dia 21 de julho de 2025, por volta das 21h, quando a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de discussão entre dois homens no centro da cidade de Campo Grande do Piauí.
Ao chegarem ao local, os militares encontraram a vítima sendo socorrida por uma ambulância municipal, apresentando lesão no braço provocada, segundo seu relato, por golpe de foice desferido pelo custodiado, o que gerou grande quantidade de sangue no ambiente.
Após diligências, o suspeito foi localizado a aproximadamente 400 metros do local dos fatos, escondido em um terreno baldio, momento em que recebeu voz de prisão.
Durante a abordagem, ele teria confessado aos policiais ter sido o autor da agressão, afirmando que o motivo do ataque foram supostos xingamentos proferidos pela vítima e declarando reiteradamente que sua intenção era matá-la.
Ainda de acordo com o decisum, os indícios de autoria e prova da materialidade restaram evidenciadas pelos depoimentos dos policiais militares, pelas declarações do ofendido e pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 9285/2025, no qual se registra a foice utilizada como instrumento do crime.
Consta ainda dos elementos informativos que o fato se deu em contexto de discussão banal entre amigos em um bar, quando ambos se encontravam em visível estado de embriaguez alcoólica, tendo o investigado desferido golpes de foice em direção ao pescoço da vítima, atingindo, contudo, apenas o braço, o que demandou 52 pontos de sutura.
Segundo o relato dos policiais, um terceiro interveio durante a agressão, impedindo a consumação do resultado morte.
Pois bem.
Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para o indeferimento da medida liminar, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, o decreto encontra amparo na gravidade concreta do crime e na periculosidade atribuída ao paciente, evidenciadas pelo modus operandi delineado – desferimento de golpes de foice em via pública, em contexto de discussão banal e sob visível estado de embriaguez alcoólica, na presença de terceiros –, além das circunstâncias de ter a agressão sido dirigida reiteradamente à região vital da vítima, somente não se consumando o resultado morte por intervenção de terceiro.
Registre-se, por oportuno, que as Cortes Estaduais vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito, como na hipótese, se não vejamos: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e do requisito de garantia da ordem pública. 2.
Resta caracterizada a gravidade concreta do crime, uma vez que consta dos autos que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu esta até sua residência; no local, voltou a discutir com a ofendida e, em seguida, acelerou o veículo e a atropelou, na frente de seu marido e do filho de apenas oito anos.
Há notícias, ainda, de que a ofendida está hospitalizada em estado gravíssimo. 3.
Tais circunstâncias evidenciam que o fato é extremamente grave e indicam que a prisão cautelar do paciente é necessária e adequada para garantir a ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 5.
Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. (TJ-DF 07277486220218070000 DF 0727748-62.2021.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 09/09/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e, considerando que os autos se encontram instruídos, determino a remessa ao Ministério Público para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo Relator Substituto -
15/08/2025 10:26
Expedição de intimação.
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15/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:24
Expedição de notificação.
-
14/08/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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