TJPR - 0004276-69.2018.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
23/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
23/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
23/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
23/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2022 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
27/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/10/2022 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 13:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2022 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHOS
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
26/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 15:31
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:27
Distribuído por dependência
-
18/07/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 01:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/06/2022 13:30
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 16:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/05/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 21:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
14/05/2022 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:32
Juntada de PARECER
-
28/11/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-69.2018.8.16.0116 Processo: 0004276-69.2018.8.16.0116 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): KLEBER DE MOURA DALABONA E CIA LTDA-ME Impetrado(s): Sr.
Presidente da Comissão de Licitação do Município de Matinhos/PR Município de Matinhos/PR PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHOS Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança nº 0004276-69.2018.8.16.0116, no qual figura como impetrante KLEBER DE MOURA DALABONA E CIA LTDA-ME e como impetrado o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ambos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO KLEBER DE MOURA DALABONA E CIA LTDA-ME, qualificado ao mov. 1.1, impetrou Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, alegando, em síntese, como causa de pedir a prestação jurisdicional, que participou do Pregão Presencial nº 85/2018, cujo procedimento tratou a respeito da aquisição de materiais escolares para a rede municipal de ensino, buscando-se a proposta com menor preço.
Contou que foi declarado como inabilitado, por supostamente não ter apresentado documento relativo ao grau de endividamento da empresa, conforme previsão do item 12, letra “b” do Edital.
Sustentou que apresentou Balanço Patrimonial da empresa que comprova o grau zero no quesito endividamento, sendo que a necessidade de apresentação de documento específico a esse respeito configura-se como excesso de formalidade.
Juntou documentos. Decisão ao movimento 10.1 indeferindo a medida de urgência e determinando a intimação da autoridade coatora. A parte impetrante juntou documento ao mov. 11.2 e 13.2. Informações, ao mov. 21.1, por meio da qual a Autoridade apontada como coatora alegou, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que já houve homologação do resultado da licitação e adjudicação do objeto à empresa vencedora.
Com relação ao mérito, sustentou que a empresa impetrante não apresentou os documentos exigidos pelo edital, mostrando-se legítimo o ato de inabilitação, apontando que não houve qualquer ilegalidade no certame, requerendo que seja negada a segurança.
Juntou documentos. Parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual, ao mov. 33.1, opinando pela concessão da segurança. O Município veio aos autos noticiando a extinção do recurso interposto pela impetrante, sendo reconhecida a perda do objeto (mov. 35). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por KLEBER DE MOURA DALABONA E CIA LTDA-ME contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR. Como é cediço, o mandamus é uma garantia constitucional conferida a todos os cidadãos contra a prática de atos ilegais ou decorrentes de abuso de poder, atentatórios a direito líquido e certo, ex vi do art. 5º da CR/88. De acordo com a lição doutrinária de Leonardo Carneiro da Cunha: “Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercido, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito.
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança ser pré-constituída.”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Vale dizer, direito líquido e certo corresponde à pretensão certa e espelhada em provas pré-constituídas, dispensando toda e qualquer dilação probatória para o seu acolhimento. No caso vertente, a empresa impetrante sustenta possuir o direito subjetivo à habilitação no certame, argumentando, em suma, que a exigência de demonstração do grau de endividamento por meio de documento específico, que não os apresentados à comissão licitante, revela-se desarrazoada. A despeito dos louváveis argumentos apresentados pela impetrante, é fácil constatar que nada há a amparar seu pleito. Isso porque, a Lei 8.666/93, em seu artigo 31, trata da documentação relativa à qualificação econômico-financeira, assim dispondo: Art. 31.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II [...]; III [...]. 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. [...] 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Como se vê, a Lei nº 8.666/93 conferiu ao gestor público a possibilidade de eleger, caso a caso, os índices mais adequados à contratação, não determinando nem especificando os índices a serem adotados, desde que sejam fixados de modo a avaliar a capacidade financeira da empresa em cumprir com suas obrigações contratuais. No edital em questão, no item 12.2, letra ‘b’ havia a seguinte previsão: “b) A boa situação financeira será avaliada de acordo com os critérios estabelecidos com base no Demonstrativo de Capacidade Fnanceira, (Anexo XII), onde será considerado o Quociente de Liquidez Corrente e Grau de Endividamento, apurados pelas fórmulas abaixo, cujo cálculo deverá ser demonstrado em documento próprio, devidamente assinado pelo representante legal da empresa e pelo contador da empresa, com n° do CRC do mesmo.
Os índices abaixo, estão de acordo com o § 5° do art. 31, da Lei 8.666/93, conforme segue: QLC = ATIVO CIRCULANTE: PASSIVO CIRCULANTE cujo resultado deve ser maior ou igual a 1,00 QGE = PASSIVO CIRCULANTE + EXIG.
LONGO PRAZO; ATIVO TOTAL cujo resultado deve ser menor ou igual a 1,00” Das disposições editalícias extrai-se, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, como excesso de formalidades, a indicação objetiva, com fórmulas pré-determinadas, de como deveria ser comprovada a capacidade financeira da empresa. Pela simples análise do documento juntado ao mov. 11.2 é possível perceber que as determinações do edital não foram regularmente cumpridas, pois não foram observadas as fórmulas expressamente indicadas no edital, o que, por si só, já justificaria a inabilitação da empresa, não se revelando qualquer abuso ou ilegalidade.
Por outro lado, não cabe a este juízo, nas vias estreitas do mandado de segurança, avaliar se os dados apresentados pela empresa, ainda que não colocados nas fórmulas em obediência ao edital, mostram-se suficientes para demonstrar sua capacidade financeira, sendo certo que a dilação probatória, necessária à formação segura do juízo de convicção a respeito dessas alegações, é incompatível com a summaria cognitio cabível no rito do mandado de segurança. Importante frisar, ainda, que o momento correto para impugnar as disposições do edital, como na hipótese de se entender desarrazoadas as suas exigências ou excessivamente formais, é logo após a sua publicação, não podendo tal questão ser revolvida depois de consumada a inabilitação, mormente, quando esta inabilitação ocorreu justamente pela não apresentação dos documentos exigidos pelo edital ou do não cumprimento das formalidades nele previstas. Por fim, é de se verificar que o impetrante não obteve a liminar judicial capaz de paralisar o trâmite do procedimento licitatório, o qual já restou encerrado, com a homologação do resultado e adjudicação do objeto pela empresa vencedora, o que conduz inarredavelmente à extinção do writ pela perda superveniente do interesse processual em face do fato consumado.
Neste sentido inclusive a decisão do E.
TJPR que analisou o recurso do impetrante (mov. 35). Neste contexto, seja por qualquer ângulo que se analise a situação, a conclusão é a mesma, qual seja, a denegação da segurança pretendida, visto que a pretensão aviada pelo impetrante não merece guarida por não corporificar direito líquido e certo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Via de consequência, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, estas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida. Sem condenação aos honorários. Notifique-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC -
02/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 18:59
DENEGADA A SEGURANÇA
-
30/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/07/2021 17:21
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2021 14:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/06/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHOS
-
02/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
01/06/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2021 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2021 09:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
08/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2021 20:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 21:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/02/2021 13:30
-
11/12/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
07/12/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
26/11/2020 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2020 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/06/2020 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2020 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
09/06/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 16:14
Juntada de PARECER
-
05/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO MATINHOS/PR
-
28/02/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
28/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
04/02/2020 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2019 10:42
Recebidos os autos
-
02/12/2019 10:42
Juntada de PARECER
-
23/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2019 10:12
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2019 10:12
Recebidos os autos
-
14/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
21/08/2019 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:40
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2019 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2019 14:19
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
02/04/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
02/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO MATINHOS/PR
-
18/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
25/01/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2019 14:32
Juntada de PARECER
-
21/01/2019 14:32
Recebidos os autos
-
28/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
15/12/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO MATINHOS/PR
-
13/12/2018 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/11/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2018 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2018 13:22
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2018 12:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/10/2018 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2018 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2018 15:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:57
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2018 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2018 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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