TJPI - 0802177-12.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802177-12.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA VANESSA REGIA SILVA, 126, PIÇARREIRA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 REU: BANCO PAN S.A Endereço: 88888, 8888, 67777, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte busca declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo acaso se prove a existência, que seja declarado nulo.
Em outras palavras a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO E TRAZENDO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a nulidade, pois ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja visto que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE.
A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”.
Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág 378 e 380 O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência.
São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.
Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe.
Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por fim, notando esse erro grave sem possibilidade de conserto.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070417120271900000073323253 00 INICIAL 333366250-4 Petição 25070417120305000000073323254 01 PROCURAÇAO Procuração 25070417120324700000073323255 02 DECLARAÇAO Documentos 25070417120354400000073323256 03 DOC.
PESSOAIS Documentos 25070417120378800000073323259 04 COMP.
ENDEREÇO Comprovante 25070417120400000000073323262 05 EXTRATO INSS Documentos 25070417120423900000073323263 06 Gmail - 333366250-4 Documentos 25070417120450000000073323265 07 REQ. 333366250-4 Documentos 25070417120479200000073323267 Informação Informação 25070912093189300000073535597 Sistema Sistema 25080812424612800000075153382 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 8 de agosto de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
19/08/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:04
Outras Decisões
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18/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:09
Juntada de informação
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04/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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