TJPI - 0000261-98.2017.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000261-98.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros INTERESSADO: KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS DECISÃO - Chamamento do feito à ordem com extinção parcial da execução 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, referente a 2(dois) capítulos independentes da sentença: i) obrigação de dar (entregar o veículo alienado fiduciariamente); ii) obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais); A sentença, transitada em julgado em 17/02/2022, determinou que a executada entregasse o veículo KIA MOTORS, modelo BONGO K-2500, 2,5, 4x2, ano 2012, cor branca, placa ODX-5212, sob pena de multa diária de R$ 200,00, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A executada revogou os poderes de representação judicial outorgados ao advogado Osmar Mendes do Amaral, conforme termo de revogação constante no ID 53629075, e outorgou procuração judicial aos advogados Mariana Santos Botelho e Izairton Martins do Carmo Júnior, os quais peticionaram requerendo habilitação, conforme documentos anexados nos IDS 53629074 e 53629059, respectivamente.
A executada, em inequívoca demonstração de boa-fé processual, informou o local onde o veículo poderia ser encontrado (ID 53629060).
A decisão proferida no evento ID 70157133 apresenta alguns erros materiais, sem, contudo, acarretar prejuízo às partes.
Também foram identificados erros formais na certidão evento ID 74010374. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da justiça gratuita à executada A parte executada apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 53629065), a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, não há nos autos elementos capazes de infirmar tal declaração.
Assim, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada Karenn Cristina da Silva Martins, com efeitos a partir da publicação desta decisão. 2.2 Da ausência superveniente de interesse da exequente Aymoré A exequente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não possui mais interesse na execução da sentença, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça (ID 59243578), vazada nos seguintes termos: "CERTIDÃO "Certifico pela devolução deste, em virtude da parte autora, através do depositário indicado GEANDRO ENEAS MARCH informar de não ter interesse no cumprimento deste mandado.
Mediante esboço, devolvo este a origem.
O referido é verdadeiro e dou fé." Além disso, a exequente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi devidamente intimada (ID 62291653) para manifestar-se acerca da mencionada certidão, mas permaneceu silente (ID 67492447).
Cumpre destacar que o advogado da exequente peticionou 2 (duas) vezes – em 09/12/2024 (ID 68012323) e em 29/01/2025 (ID 69876069) - , requerendo apenas o cumprimento da sentença no tocante ao capítulo dos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que a ausência de interesse superveniente não se confunde com abandono processual, razão pela se dispensa a intimação pessoal para a extinção do feito.
Reconheço, portanto, o equívoco da decisão anterior (evento ID 70157133), que indevidamente determinou a intimação pessoal da exequente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 2.3 Da intimação equivocada da parte autora para pagamento dos honorários Constata-se equívoco da decisão anterior, ao determinar, erroneamente, a intimação da "autora" para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na realidade, deveria ter sido determinada a intimação pessoal da executada Karenn Cristina da Silva Martins, considerando que seus advogados renunciaram ao mandato judicial ( ID 58903325) e que, embora ciente da renúncia ( ID 58903326), a executada não constituiu novo advogado. 2.4 Dos equívocos da certidão evento ID 74010374 Verifica-se erro na certidão ID 74010374, que indevidamente mencionou o acréscimo do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados ao polo passivo.
Identifica-se, ainda, erro relacionado à ausência do registro do decurso do prazo no sistema PJe - "processo com prazo em curso" -, motivado pelo não encerramento ("fechamento") do prazo relativo ao mandado ID 59243988 .
Reitera-se que os equívocos constantes da decisão e da certidão não causaram prejuízo às partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem e: A) JULGO EXTINTA A DEMANDA EXECUTIVA relacionada ao capítulo da sentença que condenou a executada em obrigação de dar coisa certa, por ausência superveniente de interesse processual.
Em decorrência disso, tendo em vista a inexistência de sucumbência na fase extinta, são indevidas as custas remanescentes e honorários advocatícios relativos à extinção parcial do cumprimento de sentença.
B) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada Karenn Cristina da Silva Martins, com efeitos a partir da publicação desta decisão.
C) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários sucumbenciais, com exequente Nelson Wilians & Advogados Associados.
D) DETERMINO a exclusão da habilitação do advogado Osmar Mendes do Amaral.
Não há providência quanto à exclusão da habilitação dos advogados Mariana Santos Botelho e Izairton Martins do Carmo Júnior, visto que não foram formalmente habilitados no sistema PJe.
E) DETERMINO a intimação pessoal da executada, por meio de Oficial(a) de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 2.723,90 (atualizado até 09/12/2024).
Decorrido esse prazo sem pagamento, "o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento" (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.
F) Proceda-se à exclusão de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. do polo ativo.
A Secretaria deverá observar que o exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais, inclusive para eventual cumprimento de mandado ou outras diligências , nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC.
Caso a diligência executiva reste frustrada (não localização da executada ou de bens penhoráveis), intime-se o exequente para ciência da diligência infrutífera, certifique-se a data da intimação e encaminhem-se imediatamente os autos para decisão, com vistas à eventual suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC.
Cumpram-se os expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a natureza alimentícia dos honorários advocatícios e o tempo de tramitação do feito (8 anos).
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS - CPF: *27.***.*43-36 (INTERESSADO).
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27/07/2025 22:32
Outras Decisões
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11/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:42
Outras Decisões
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 23:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:53
Execução Iniciada
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17/11/2023 09:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 06:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 07:32
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2023 03:56
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 03:56
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 06/10/2022 23:59.
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18/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
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05/02/2022 01:24
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:24
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:24
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 18:17
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2021 19:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:05
Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 13/10/2021 23:59.
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09/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:02
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 20:58
Apensado ao processo 0003348-96.2016.8.18.0031
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24/04/2021 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2020 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 08:23
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2020 17:23
Conclusos para despacho
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13/01/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 16:22
Distribuído por dependência
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08/01/2020 15:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2020 15:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2019 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:00
[ThemisWeb] Decorrido prazo de KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em 2019-04-08.
-
25/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-25.
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22/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2019 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2019 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2019 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 09:39
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0003348-96.2016.8.18.0031
-
22/02/2019 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2019 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2018 16:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2018 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2018 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2018 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2018 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/06/2017 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2017 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2017 12:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2017 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2017 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2017 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/04/2017 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/04/2017 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2017 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2017 10:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/04/2017 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/04/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2017 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2017 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/04/2017 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2017 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/03/2017 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/03/2017 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2017 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2017 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2017 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2017 09:21
[ThemisWeb] Redistribuído por dependência em razão de incompetência
-
29/03/2017 09:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2017 08:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-29.
-
28/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2017 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/03/2017 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2017 21:34
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/03/2017 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/03/2017 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
24/03/2017 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2017 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/02/2017 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/02/2017 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2017 09:16
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2017 07:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2017 11:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2017 14:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/01/2017 14:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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