TJPI - 0800746-22.2025.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800746-22.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se ação ajuizada por FRANCISCA MARIA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Despacho de ID 77748322 determinando o complemento da petição inicial para a juntada de documentos.
Decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte autora regularmente intimada para completar a petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação não cumpriu a determinação judicial, o que, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, determina o indeferimento da petição inicial.
STJ, Tema 1198 Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
31/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 23:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA FERREIRA - CPF: *25.***.*21-34 (AUTOR).
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18/06/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 23:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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