TJPR - 0002526-84.2013.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
07/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/01/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO RIBEIRO DE BONI
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Processo nº: 0002526-84.2013.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIOGO RIBEIRO DE BONI 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra DIOGO RIBEIRO DE BONI pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, 329, caput e 129, §9º, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Consoante descrição fática narrada na denúncia, os fatos ocorreram em 28.06.2013 (item 1.3).
A denúncia foi recebida no dia 08.04.2015 (item 1.48).
Citado por edital (item 27.1), o acusado não respondeu à acusação e não constituiu defensor (item 28.1), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em 20.02.2018 (item 35.1).
Em 07.06.2021, o acusado foi devidamente citado, retomando-se o transcurso do prazo prescricional (item 63.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer pugnando fosse conhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, declarada extinta a punibilidade do acusado (item 73.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Trata-se de ação penal, imputando ao réu a prática dos delitos capitulados nos 147, caput, 329, caput e 129, §9º, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida no dia 08.04.2015 (item 1.48). a) Do delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Ao delito em comento é cominada pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, sanção que atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Não obstante, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (item 1.11), deve o prazo prescricional ser reduzido pela metade, ficando estabelecido em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Assim, verifico o decurso do prazo prescricional regulado pela pena em abstrato e, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, o que permite que seja reconhecida até mesmo de ofício, declará-la e extinguir a punibilidade do agente é medida impositiva. b) Do delito de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Ao delito em comento é cominada pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, sanção que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Não obstante, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (item 1.11), deve o prazo prescricional ser reduzido pela metade, ficando estabelecido em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Assim, verifico o decurso do prazo prescricional regulado pela pena em abstrato e, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, o que permite que seja reconhecida até mesmo de ofício, declará-la e extinguir a punibilidade do agente é medida impositiva. c) Do delito de lesão corporal qualificada (artigo 129, §9º, do Código Penal) Verifico que desde o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição nestes autos, transcorreu período superior a 02 (dois) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito.
A par disso, importante mencionar que ao delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal é cominada pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, sanção que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal.
Ocorre que, segundo é possível constatar dos elementos existentes, caso fosse imposta condenação ao réu, a pena não alcançaria o máximo abstratamente previsto.
Por oportuno, embora ainda não se tenha iniciado a fase de instrução do feito, diante da preexistência de laudo pericial atestando que as lesões deixadas na vítima foram de natureza leve (item 1.9) e das declarações dos envolvidos em sede da fase inquisitorial, é possível aferir, mesmo pelos elementos de cognição sumária, que não há possibilidade do surgimento de outras circunstâncias ou condições aptas a exasperar a pena do réu, caso proferida sentença condenatória.
Ademais, a prova que se pretende produzir em Juízo se resume à testemunhal, de modo que os envolvidos apenas confirmariam os relatos já reduzidos em seus termos de declaração, depoimento e interrogatório da fase preliminar.
Assim, após analisar todas as provas constantes nos autos, esta Magistrada verificou a ausência de circunstâncias desfavoráveis, aptas a aumentar a pena base, na primeira fase de aplicação de pena (artigo 59 do Código Penal).
Com efeito, a culpabilidade é normal à espécie; as circunstâncias e consequências da infração não foram graves; o réu não possui antecedentes aptos a caracterizar maus antecedentes ou reincidência, ao passo que inexistem elementos para analisar sua personalidade e conduta social.
Portanto, a pena-base permaneceria fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, estaria presente a atenuante da menoridade relativa.
Todavia, diante do teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena provisória seria mantida no mínimo legal.
Não há agravantes.
Finalmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, a pena final restaria estabelecida em 03 (três) meses de detenção, sanção que, segundo dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos, já que a pena é inferior a 01 (um) ano.
Não obstante, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (item 1.11), deve o prazo prescricional ser reduzido pela metade, ficando estabelecido em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Atenta a isto, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque já transcorreu período superior a 02 (dois) anos desde o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição.
Destarte, sem embargo do respeitável entendimento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário, é certo que o reconhecimento da prescrição punitiva, com base na pena em perspectiva, é medida que se impõe, notadamente neste caso, em que restou demonstrado, em função das particularidades do caso concreto, que a persecução penal não surtirá nenhum efeito, mesmo no caso de eventual condenação, porque seria condenado a pena de 03 (três) meses de detenção, já fulminada pela prescrição da pretensão punitiva.
Nesse contexto, importa relembrar que o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, seria medida inócua, que apenas ocuparia considerável lapso temporal na tão assoberbada pauta deste Juízo, ainda mais prejudicada pela suspensão das audiências não urgentes ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Com efeito, no momento, devem ser priorizados os atos relativos a feitos cujos prazos ainda não tenham atingido o termo prescricional, a fim de que se impeça o implemento de tal causa extintiva da punibilidade.
Não se justifica continuar movimentando todo o aparelho judiciário, notadamente nesta Comarca que possui considerável volume de processos em trâmite, com desnecessários gastos e em flagrante desprestígio da Justiça Criminal, quando se sabe antecipadamente que eventual sentença condenatória, em face da pena que será aplicada, não produzirá seus efeitos, por conta da prescrição retroativa. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro extinta e punibilidade do acusado DIOGO RIBEIRO DE BONI, em face da ocorrência da prescrição punitiva antecipada, nos termos do artigo 107, inciso IV, 109, incisos V e VI e 115, caput, todos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará em nome do acusado para levantamento de eventual valor da fiança recolhida.
Caso o acusado não seja localizado, intime-se por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o recolhimento do respectivo valor para o FUNREJUS, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Revogo a nomeação da Dra.
Soraia de Fátima Boese da Silva e deixo de fixar honorários advocatícios em razão da não apresentação da resposta à acusação até a presente data.
Sem custas.
Requisite-se a devolução de eventual precatória pendente, independentemente de cumprimento.
Cancelo eventual audiência consignada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Comunique-se à vítima.
Cumpram-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
09/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 18:53
PRESCRIÇÃO
-
28/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 15:26
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/05/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2019 11:17
Recebidos os autos
-
24/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2018 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2018 11:05
Recebidos os autos
-
23/11/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2018 20:03
Recebidos os autos
-
03/09/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 18:49
Recebidos os autos
-
22/02/2018 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2018 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2018 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 19:22
Recebidos os autos
-
16/02/2018 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2018 16:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/06/2017 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2017 20:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2017 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2017 20:39
Recebidos os autos
-
06/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2016 17:59
Recebidos os autos
-
08/11/2016 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2016 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2016 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2016 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2016 17:06
Recebidos os autos
-
01/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2016 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2016 16:32
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
19/08/2016 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2016 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2016 13:50
Expedição de Mandado
-
27/05/2016 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0002527-69.2013.8.16.0123
-
27/05/2016 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2016 16:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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