TJPI - 0801386-58.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801386-58.2025.8.18.0073 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DURCELINA MARTINS CAMPINHO RIBEIRO REQUERIDO: ANNALIA MARTINS DOS REIS DECISÃO Trata-se de Ação de Arrolamento Comum proposta por DURCELINA MARTINS CAMPINHO RIBEIRO e demais herdeiros, representados pelo advogado RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA, visando ao inventário e partilha dos bens deixados pelos falecidos NICANOR MARTINS CAMPINHO e AMÁLIA MARTINS DOS REIS.
A petição inicial, informa o óbito de NICANOR MARTINS CAMPINHO em 18 de novembro de 2010 e de AMÁLIA MARTINS DOS REIS em 18 de setembro de 2018.
Os requerentes declaram a existência de 16 (dezesseis) herdeiros, todos maiores e capazes, conforme relação constante na exordial.
Foi requerida a nomeação de DURCELINA MARTINS CAMPINHO RIBEIRO como inventariante, com a concordância dos demais herdeiros.
A petição inicial descreve um único bem a ser partilhado: uma área de terra de 228.03.00 hectares, localizada no Sítio da Aldeia, município de Várzea Branca do Piauí, avaliada em R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).
Os herdeiros informam desconhecer a existência de dívidas, obrigações ou testamento deixados pelos de cujus.
Foi apresentado um plano de partilha amigável, que inclui a cessão de direitos hereditários por alguns herdeiros em favor de DURCELINA MARTINS CAMPINHO RIBEIRO, MARIA RAIMUNDA CAMPINHO PAZ e RANULFO MARTINS CAMPINHO.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme guia anexada aos autos.
A pretensão dos requerentes encontra amparo legal no Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento de arrolamento sumário para os casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes com a partilha.
O artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663".
Ademais, o artigo 660 do mesmo diploma legal prevê que, no arrolamento sumário, os herdeiros devem requerer a nomeação do inventariante que designarem, declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, e atribuir valor aos bens para fins de partilha.
No presente caso, todos esses requisitos foram devidamente preenchidos pelos requerentes.
Diante do exposto: Recebo a petição inicial como primeiras declarações, em conformidade com o rito de arrolamento comum e o princípio da instrumentalidade das formas.
Defiro a nomeação de DURCELINA MARTINS CAMPINHO RIBEIRO como inventariante dos bens deixados por NICANOR MARTINS CAMPINHO e AMÁLIA MARTINS DOS REIS.
Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, nos termos do artigo 660, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após a assinatura do compromisso pela inventariante, intime-se a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que tomem conhecimento da presente ação e adotem as providências cabíveis em relação ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos incidentes, conforme o disposto no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Determinada diligência
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29/07/2025 14:42
Outras Decisões
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03/06/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:39
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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