TJPR - 0003047-84.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Antonio Massaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:24
Baixa Definitiva
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19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/05/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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03/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
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18/04/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0003047-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.823,10 Autor(s): FRANCINEIDE DOS SANTOS AMORIM MORAES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - HOMOLOGO a renúncia do direito indicado na peça inicial apresentada pela autora na peça de sequência ‘32’ e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Promova-se o cancelamento da audiência designada na sequência ‘39’. 3 - Litigância de má-fé A condenação da autora na penalidade da litigância de má-fé apresenta-se inevitável porque não é jurídica e eticamente aceitável que alguém procure o reconhecimento judicial de um contrato efetivamente celebrado (vide último parágrafo da folha ‘01’ da peça de sequência ‘32.1’), tratando-se da hipótese perfeitamente delineada no art. 80, incisos I, II e III do CPC, já que a autora deduziu pretensão a partir de fato inexistente, alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, o que restaria evitável através do procedimento simples da juntada do documento essencial com a peça inicial. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – LIDE TEMERÁRIA – CONTRATO ASSINADO – MANTIDO O VALOR DA MULTA ARBITRADA NA SENTENÇA PRIMÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-MS - AC: 08010465320178120044 MS 0801046-53.2017.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) (grifo e negrito inexistentes no original). 4 - Com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré que arbitro no valor certo de R$300,00 (trezentos reais), considerando o tempo decorrido, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Por fim, revogo o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente à autora porque se trata de benefício incompatível com a litigância de má-fé. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0003047-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.823,10 Autor(s): FRANCINEIDE DOS SANTOS AMORIM MORAES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - Conexão Não há conexão entre esta demanda e aquelas indicadas pelo banco réu que tramitam por outras varas pois, embora exista identidade das partes, o objeto desta lide (contrato nº 582359150) é diferente daquele discutido em outras ações. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM DEMANDA QUE POSSUÍ AS MESMAS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DESCABIMENTO - NADA OBSTANTE A QUESTÃO DEBATIDA NÃO ESTAR INSERTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - RESP Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR , NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO, SUPERADO – RECURSO CONHECIDO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE CONEXÃO – TESE ACOLHIDA – AÇÕES QUE, EM QUE PESE A IDENTIDADE DAS PARTES, DISCUTEM CONTRATOS DIVERSOS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0051639-41.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.02.2021) (grifo e negrito inexistentes no original) 2 - Ausência de interesse de agir A preliminar suscitada pela ré ante a ausência de procedimento de reclamação prévia não comporta acolhimento, porque: a) o presente feito se presta ao reconhecimento de inexistência de negócio jurídico, com consequente devolução dos valores pagos indevidamente; b) não há (infelizmente) condicionante na lei de esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais para o ajuizamento formal da ação judicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISÃO INICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PEDIDO ADMINISTRATIVO E DEMAIS DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM FACE DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO À RECUSA DO DEMANDADO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO PRESENTE CASO – ADEMAIS, DOCUMENTOS JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ATO JUDICIAL CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000911-59.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (grifo e negrito inexistentes no original) 3 - Representação processual da parte A arguição de vício na representação da parte autora ante a juntada de procuração desatualizada não comporta acolhimento porque: a) o instrumento do mandato apresentado pela parte autora reúne os requisitos de validade; b) não há dúvida razoável quanto a higidez do instrumento procuratório trazido aos autos; c) este juízo não recebeu qualquer insurgência pela autora ou familiares. d) é inaplicável ao caso o enunciado 02.2016 do TJ/COJES, porquanto refere-se a entendimento de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem efeito vinculante.
Finalmente, toda e qualquer intenção de investigação de conduta abusiva pelos procuradores do autor devem ser promovida junto aos organismos próprios, através de diligência administrativa, de iniciativa do interessado, dentre elas representação criminal perante a D.
Autoridade Policial e Conselho de Ética da OAB, que independem de intermediação por este juízo. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE SE MOSTRA VÁLIDA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO - SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005572-39.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.08.2021) (grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RECOLHIMENTO DAS TAXAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0002531-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) (grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes, deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, tal como se vê da Súmula 297.
Por fim, a narrativa dos fatos indica que a parte autora figura na qualidade de consumidora do produto/serviço fornecido/prestado pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Como corolário da relação de consumo, a relação de hipossuficiência técnica e econômica do aderente exige a inversão do ônus da prova, conforme previsão dos arts. 12, §3º, 13, 14, §3º e 20, todos do CDC como medida concreta para equalização de forças. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ... 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA FÍSICA.
AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA OU, AINDA, DE NECESSIDADE DE INVERSÃO PARA FACILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. ... 2.
Ausentes os requisitos para o deferimento total da inversão do ônus da prova, a decisão agravada deve ser mantida nesta parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 15 CC.
AI 32454-80.2021.8.16.0000.
Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho.
Julgamento em 16/08/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, com fundamento nessas premissas, autorizo a inversão do ônus da prova tão somente em relação ao ponto controvertido fixado no item ‘6-a’, já que nitidamente representa prova de fato negativo que impedem a imposição do ônus à parte autora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. ...
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
FORMA DE CONTRATAÇÃO VERBAL, POR TELEFONE, NA QUAL NÃO SE ENTREGA AO CONSUMIDOR QUALQUER DOCUMENTO QUE MATERIALIZE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO AUTOR PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE (ART.6º, VIII, CDC). ...
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR. 6 CC.
AI 6646-10.2020.8.16.0000.
Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira.
Julgamento em 13/10/2020) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Não há defeito na identificação ou representação das partes.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem.
Declaro saneado o processo. 6 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício de consentimento na celebração do contrato; b) em caso negativo, a natureza e extensão dos danos experimentados pelo autor; c) conduta específica pela parte ré com resultado de danos para o autor; d) nexo de causalidade entre conduta e dano; e) elemento subjetivo (culpa/dolo); f) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais. 7 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova oral, apenas através do depoimento pessoal da autora, tendo em vista o requerimento expresso de sequência ‘33’. 8 - Promova o Sr.
Escrivão o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, com intimação de todos pelo sistema. 9 - Após, promova-se a intimação pessoal de FRANCINEIDE, por mandado. 10 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0003047-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.823,10 Autor(s): FRANCINEIDE DOS SANTOS AMORIM MORAES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - Defiro o pedido de seq 24.
Providencie a serventia a intimação ao banco réu pra manifestação do comando de sequência ‘19’. 2 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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