TJPI - 0859918-52.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859918-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETO REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora manteve-se inerte.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *00.***.*63-75 (AUTOR).
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10/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:34
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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