TJPI - 0800363-29.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800363-29.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CLIDECI ALVES FERREIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, proposta por Clideci Alves Ferreira em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando que jamais contratou os serviços de seguro ou crédito com a empresa ré, mas que, ainda assim, foram realizados descontos mensais de sua conta corrente sob a rubrica da empresa EAGLE, sem qualquer autorização ou vínculo contratual.
A autora afirma que não firmou qualquer contrato com os réus e que os descontos perpetrados foram indevidos e unilaterais, o que gerou não apenas prejuízo financeiro, mas também sofrimento psicológico.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A., em contestação (ID 73678230), alegou ilegitimidade passiva, defendendo-se sob o argumento de que apenas realizou o repasse dos valores à empresa EAGLE, mediante autorização prévia da autora, e que, portanto, não possui qualquer vínculo direto com a relação discutida nos autos.
A empresa Eagle SCD S.A. também apresentou contestação (ID 71796668), na qual defende a regularidade dos descontos, embora não tenha juntado o suposto instrumento contratual firmado com o autor, limitando-se a alegações genéricas.
Réplica apresentada pela autora (ID 72038290).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Banco Bradesco S/A, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro, sob o argumento de que o desconto reclamado foi realizado em favor do segundo requerido, tendo o banco demandado tão somente realizado o repasse dos valores, após anuência da autora.
Contudo, como é cediço, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Alega o réu, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC, contudo, estes autos não satisfaz o que preconiza o artigo supracitado.
Caso venha ser anexado aos autos documentos imprescindíveis, que possivelmente dispõe de caráter sigiloso, cabe à parte protocolante identificar o sigilo unicamente quanto ao documento, pois quanto ao assunto e classe tratada nestes autos, não enseja a tramitação sigilosa.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Alega o requerido, ainda, a falta de interesse de agir por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Por fim, suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Por fim, alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas.
Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito.
Ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Em síntese, afirma a parte autora que a ré descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova da seguradora no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria.
Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé da requerida em realizar tal cobrança.
Do Dano Moral Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte autora, que, inclusive, demorou bastante tempo para notar os descontos efetuados.
Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral.
Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários rateados, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança da parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/02/2025 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLIDECI ALVES FERREIRA - CPF: *13.***.*74-91 (AUTOR).
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17/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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