TJPR - 0016115-84.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/05/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
11/04/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
11/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
11/04/2023 13:08
Baixa Definitiva
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06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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30/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 08:38
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2023 19:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 19:00
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10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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01/02/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016115-84.2020.8.16.0031 Processo: 0016115-84.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): MARIA CRISTINA NOGUEIRA Requerido(s): Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Importante destacar que o destinatário legal da prova é o Juiz, competindo a ele a delimitação dos elementos probatórios relevantes à instrução do feito, bem como o indeferimento de diligências desnecessárias ao deslinde do processo, nos termos do art. 370, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar acerca do tema, é cristalina no sentido de que "(...) É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ.
AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009).
Assim, entendo pelo julgamento antecipado do mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, em consonância com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de ação de concessão de licença para tratamento de saúde com pedido de indenização por danos morais em que a autora alega que possui transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno do sono e ansiedade paroxística episódica, tendo solicitado o afastamento das atividades laborais pela via administrativa.
No entanto, afirma que o requerido indeferiu o pedido de licença médica de forma injusta, suspendendo o pagamento de seu salário.
Ante o narrado, pede o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral que sugere no importe de R$50.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi negado, mesmo após interposição de recurso à instância superior, a qual reconheceu, de ofício, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da causa, anteriormente proposto na Vara da Fazenda Pública.
O município requerido apresentou contestação informando que prevalece o laudo médico emitido pela perícia oficial que concluiu que a autora não vem realizando o tratamento adequado e não juntou a documentação solicitada.
Pois bem.
A norma aplicável ao caso é a Lei Complementar 120, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Guarapuava e assim dispõe: Da Licença para Tratamento de Saúde e Por acidente em Serviço Art. 119.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por período de duração de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para a concessão da licença, o servidor deverá se submeter à pericia médica oficial, direta ou indireta.
I – o atestado para concessão da licença deverá ser entregue junto a Divisão de Perícia Médica ou protocolizado por meio do sistema de agendamento de perícias no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar da sua data de emissão. § 2º Os afastamentos, decorrentes de licença para tratamento de saúde até 03 (três) dias durante o mês, contínuos ou intercalados, não terão a necessidade de realização de perícia médica, porém fica sob responsabilidade do servidor a apresentação do atestado para a Autoridade Competente e a justificativa junto ao sistema de controle de frequência. § 3º Findo o prazo de licença prevista neste artigo, o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou submeter-se a nova perícia, a qual concluirá pela sua volta ao serviço ou prorrogação da licença. § 4º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na sede da unidade de inspeção do Município e, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Analisando o ônus da prova que incumbe a cada parte, verifico que o requerido consegue se desincumbir de seu encargo previsto no artigo 373, II do CPC, visto que juntou aos autos todo o processo administrativo gerado em resposta ao pedido de licença médica da autora.
Veja-se que no mov. 32.2, a autora fora submetida à análise pericial com três médicos, sendo Dra.
Ivana Douverny (CRM 38120), Dr.
Napoleão Claro de Oliveira Filho (CRM 31951) e Dr.
Phelipe Henrique Rigo (CRM 33845), sendo essa a perícia oficial realizada consoante previsão legal.
Nessa análise, concederam trinta dias de afastamento do trabalho à autora e solicitaram a apresentação de documentos comprobatórios do tratamento das doenças que lhe acometem, como relatório de acompanhamento psicológico, laudo do médico psiquiátrico onde conste informações sobre a aptidão para a vida diária e dosagem das medicações em uso.
No entanto, a autora não juntou ao processo tais documentos solicitados e afirmou durante a perícia que possui depressão desde os treze anos de idade.
Porém, durante o exame admissional em 2012, não informou a referida doença e, por essas razões, foi insaturado processo administrativo e sindicância para melhor apurar os fatos em 20/07/2020.
Apesar de juntar aos autos laudo psicológico datado de 22/10/2020, denota-se que este se limita a narrar os fatos relatados pela própria paciente, como a ocorrência de crises de ansiedade e uso de medicação constante.
No entanto, não veio aos autos relatório psicológico completo com descrição dos dias e horários de atendimento e evolução do tratamento.
Não há ainda, laudo médico psiquiátrico onde conste as informações sobre seu quadro de saúde, posto que alegou dificuldade para ir ao banheiro e se alimentar por conta própria.
Veja-se que tais documentos já foram solicitados pela via administrativa e não foram produzidos pela paciente, mesmo se tratando de prova ao seu alcance, já que tem realizado consultas constantes pelo que se depreende dos autos, pela juntada dos atestados de afastamento (mov. 1.9, 36.3 e 76.2).
Todavia, referidos atestados apenas constam o CID das doenças, sem qualquer outra informação, consoante solicitado pelos médicos que participaram da perícia oficial.
Alusivos atestados relatam os seguintes CID’s (classificação internacional de doenças): F29 - Psicose não-orgânica não especificada F51.9 - Transtorno do sono devido a fatores não-orgânicos não especificados F43.8 - "Outras reações ao ""stress"" grave" Como é cediço, existem tratamentos medicamentosos para que haja o devido controle dos efeitos que essa doença provoca, fazendo com que a pessoa possa levar uma vida normal.
Segundo o Ministério da Saúde, o “tratamento da depressão é essencialmente medicamentoso.
Existem mais de 30 antidepressivos disponíveis.
Ao contrário do que alguns temem, essas medicações não são como drogas, que deixam a pessoa eufórica e provocam vício.
A terapia é simples e, de modo geral, não incapacita ou entorpece o paciente.
Alguns pacientes precisam de tratamento de manutenção ou preventivo, que pode levar anos ou a vida inteira, para evitar o aparecimento de novos episódios.
A psicoterapia ajuda o paciente, mas não previne novos episódios, nem cura a depressão.
A técnica auxilia na reestruturação psicológica do indivíduo, além de aumentar sua compreensão sobre o processo de depressão e na resolução de conflitos, o que diminui o impacto provocado pelo estresse”.
Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/76depressao.html (acesso em 28/01/2022 às 17h05min). “A Depressão é uma doença mental de elevada prevalência e é a mais associada ao suicídio, tende a ser crônica e recorrente, principalmente quando não é tratada.
O tratamento é medicamentoso e psicoterápico.
A escolha do antidepressivo é feita com base no subtipo da Depressão, nos antecedentes pessoais e familiares, na boa resposta a uma determinada classe de antidepressivos já utilizada, na presença de doenças clínicas e nas características dos antidepressivos. 90-95% dos pacientes apresentam remissão total com o tratamento antidepressivo. É de fundamental importância a adesão ao tratamento, uma vez interrompido por conta própria ou uso inadequado da medicação, pode aumentar significativamente o risco de cronificação.
O tratamento pode ser realizado na Atenção Primária, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e nos ambulatórios especializados”.
Fonte: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/depressao (acesso em 28/01/2022, às 17h 10min).
Vê-se que existem meios de tratamento das doenças que acometem a autora, devendo esta buscar as alternativas disponíveis para que não haja mais os sintomas desagradáveis que relata estar passando.
Outra prova ao seu alcance que não foi juntada aos autos é a relação da dosagem da medicação que alega estar utilizando.
Observo que no mov. 1.9, pg. 2, o psicólogo Cristyan Mattoso de Oliveira relata que a autora utiliza os seguintes medicamentos: paroxetina, alprazolan, pregabalina, escitaprolan, trazodona, flovoxamina, flunitrazepan e aripripazol.
No entanto, não consta no processo administrativo, nem tampouco nestes autos, qual a dosagem utilizada e frequência e qual a indicação de tempo de tratamento.
Consta ainda do presente processo que "Em 14/08/2015 a servidora recebeu visita domiciliar da equipe multidisciplinar do Sesmt".
Questionado sobre o acompanhamento psicológico na Divisão de Sesmt: "A servidora foi atendida uma única vez em 11/12/2015, todavia não compareceu nos demais atendimentos agendados" (mov. 11.2, pg.4).
Nota-se que tais fatores conduzem para a ausência de verossimilhança nas alegações da autora, visto que é imprescindível para a comprovação da doença que lhe acomete, e que seria incapacitante, a busca pelo tratamento, ou ao menos, estar tentando tratar.
Conclui-se que não houve ilegalidade no processo administrativo de pedido de licença para tratamento de saúde da autora, já que esta foi submetida à análise por junta médica composta por três médicos e foi a própria autora quem deixou de fornecer a documentação necessária para o deferimento do pedido na via administrativa.
A interferência do poder judiciário na esfera de poder do mérito do Município somente poderia ocorrer em caso de ilegalidade ou arbitrariedade, abuso de poder, flagrante inconstitucionalidade ou falta de proporcionalidade e razoabilidade nos pedidos dos médicos, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM FASE DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO.
SERVIDORA CONSIDERADA INAPTA PELA JUNTA MÉDICA PERICIAL.
ATO ADMINISTRATIVO LEGAL.
VINCULAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 525 /2004.
INADMISSÃO DO CONTROLE JUDICIAL EXTERNO DO MÉRITO DA ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA EXERCIDA PELO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0002109-67.2014.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.12.2019).
Ademais, os documentos solicitados pelos profissionais de saúde são de fácil acesso pela autora, que poderia solicitar ao seu médico e psicólogo.
No entanto, assim não o fez, quedando-se inerte.
Em sentido análogo, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ALMIRANTE TAMANDARÉ.
AUTORA EM ESTÁGIO REMISSIVO DE CÂNCER.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE RISCOS À SAÚDE DA REQUERENTE.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00024343920188160024 Almirante Tamandaré 0002434-39.2018.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021).
Logo, indeferida a licença, deve a servidora voltar ao trabalho, consoante artigo 124 da Lei Complementar 120/2020: Art. 124.
Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Como é cediço, há presunção juris tantum de veracidade dos documentos emitidos pelo Município, cabendo à requerente comprovar que este não condiz com verdade.
As conclusões da junta médica oficial do Município devem prevalecer sobre os atestados particulares apresentados pela autora.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM REGULARIZAÇÃO DA SUA VIDA FUNCIONAL EM RELAÇÃO À FREQUÊNCIA E AOS PAGAMENTOS - INADMISSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL DO IMESC QUE NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA NOS PERÍODOS MENCIONADOS E/OU NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SERVIDORA -PROVA TÉCNICA QUE NÃO REFUTA O PARECER DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - OS ATESTADOS EMITIDOS POR MÉDICOS PARTICULARES NÃO PREVALECEM SOBRE O EXAME OFICIAL - R.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1038114-70.2016.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018).
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – LAUDO OFICIAL EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO QUE DEVE PREVALECER SOBRE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SENTENÇA SINGELA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Remessa Necessária: 08009667220188120006 MS 0800966-72.2018.8.12.0006, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Inexistindo ilegalidades no ato administrativo, não há ação ilícita ou antijurídica do requerido, razão pela qual, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 3.2.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude da fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). 3.3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.5.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L -
31/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:32
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
25/01/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:30
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:30
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA NOGUEIRA
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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23/08/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016115-84.2020.8.16.0031 Processo: 0016115-84.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA NOGUEIRA Réu(s): Município de Guarapuava/PR Cumpra-se a última decisão proferida nos autos (ev. 50.1).
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
12/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 22:39
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 22:39
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
28/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA NOGUEIRA
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
11/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2021 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:21
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 10:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/12/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:01
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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