TJPI - 0000201-77.2014.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000201-77.2014.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental] EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS EXECUTADO: S/A AGROINDUSTRIAL VALE DO ENGANO SOVALE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, REPRESENTADA PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de S A AGROINDUSTRIAL VALE DO ENGANO SOVALE, objetivando a satisfação de crédito no montante inicial de 13.946,03 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais e três centavos).
Citada, a executada não efetuou o pagamento nem ofereceu garantia à execução.
O executado foi citado regularmente na pessoa de seu representante legal.
Os autos foram remetidos ao autor para que se manifestasse sobre a suspensão do feito, vez que não foram encontrados bens e o próprio executado.
Quanto à não localização de bens penhoráveis, a entidade credora requereu, em atenção à ordem de preferência insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, a penhora online de ativos financeiros do executado via BACENJUD e, no caso de insucesso, bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD.
Em despacho de ID o autor foi intimado por seu procurador, para que apresentasse demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias e para que no mesmo prazo, esclarecesse os fundamentos para a citação do sócio da empresa exequente a fim de delimitar o procedimento a ser adotado.
A parte autora apresentou memória de cálculo atualizada em junho de 2021, ID 17581870, atualizando o valor para R$ 20.200,07.
Em decisão de ID 26983733, foi determinada a penhora via SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, em razão da inércia do executado após a citação.
Também foi autorizada a liberação de eventual excesso de bloqueio no prazo de 24 horas e a transferência dos valores para conta judicial.
Determinou-se, ainda, a intimação do executado para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, bem como a posterior intimação da parte exequente para requerer o prosseguimento da execução.
Conforme comprovante de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores constante dos autos ID 29797635, foi constatado que o réu executado não possuía saldo positivo.
Posteriormente a parte autora solicitou, conforme petição de Id 31150808 deferimento de SERASAJUD.
Em despacho de ID 44196148, foi determinada a intimação da Fazenda para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do REsp 1.340.553/STJ.
A entidade credora informou não haver causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a prescrição intercorrente, destacando que cabe ao Judiciário aplicar, se for o caso, o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (art. 927, III, do CPC).
Ressaltou, ainda, que eventual decretação da prescrição não deve implicar condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais. É o relatório, de modo sucinto.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que não houve localização de bens penhoráveis ou diligências úteis.
Conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: “Art. 40.
O Juiz suspenderá a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens penhoráveis. § 2º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição quinquenal. § 4º Decorrido o prazo máximo de que trata o § 2º, sem manifestação da Fazenda Pública, o Juiz, depois de ouvida esta, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e ordenar o arquivamento dos autos.” O referido artigo demonstra que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
A ausência de diligências úteis configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018.) “A contagem do prazo prescricional intercorrente começa após o transcurso do prazo de suspensão da execução (1 ano), findo o qual, e sem provocação válida do exequente, opera-se a prescrição nos 5 anos seguintes (totalizando 6 anos de inércia).” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 139.865/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe de 01/02/2013.) É válida a decretação da prescrição intercorrente, mesmo sem prévia intimação da Fazenda Pública, quando evidente a sua inércia, configurada pela ausência de qualquer impulso útil ao processo executivo fiscal.” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.340.553/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 11/11/2014.) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Sem custas e sem honorários, nos termo do Art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:34
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 09:34
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:09
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 06:26
Conclusos para despacho
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26/10/2021 06:26
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 06:56
Conclusos para despacho
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18/05/2021 06:56
Juntada de Certidão
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18/05/2021 06:55
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:51
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 15:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/11/2020 15:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2020 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2020 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2020 06:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/04/2020 09:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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30/04/2020 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-20.
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19/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2020 20:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/03/2020 13:46
[ThemisWeb] Processo Reativado
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03/02/2020 14:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/01/2020 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/02/2016 12:11
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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25/02/2016 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/02/2016 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/02/2016 19:18
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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19/02/2016 07:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2016 07:22
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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23/11/2015 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2015 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2015 14:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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07/09/2015 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2015 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2015 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2015 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/06/2015 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/06/2015 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/06/2015 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/06/2015 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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26/05/2015 17:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2015 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/02/2015 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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12/01/2015 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/10/2014 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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01/10/2014 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2014 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/09/2014 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/08/2014 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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19/08/2014 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/08/2014 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2014 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/06/2014 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/06/2014 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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11/06/2014 10:47
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2014 09:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2014 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/06/2014 18:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2014 08:51
Distribuído por sorteio
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12/05/2014 08:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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