TJPR - 0009748-95.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PAULO TADEU MURTA CHAVES
-
24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/05/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2023 14:40
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/05/2023 11:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:55
Distribuído por dependência
-
03/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 23:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 13:30 ATÉ 14/04/2023 18:00
-
31/03/2023 16:30
Distribuído por dependência
-
31/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 21:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2023 18:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/02/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 13:30 ATÉ 24/03/2023 18:00
-
09/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:34
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
25/08/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 17:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/08/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2022 14:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 20:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PAULO TADEU MURTA CHAVES
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0009748-95.2021.8.16.0035 Processo: 0009748-95.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO JOSE DA SILVA Polo Passivo(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Considerando tratar-se de julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 38, §5º, da Resolução n.º 04/2013, façam-se conclusos os presentes autos ao Juiz Leigo PAULO TADEU MURTA CHAVES para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução.
Na sequência, venham-me conclusos para homologação.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
30/11/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 23:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/10/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0009748-95.2021.8.16.0035 Processo: 0009748-95.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO JOSE DA SILVA Polo Passivo(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória in verbis: " Que é pessoa de idade e fez 06 (seis) empréstimos consignado junto a ré comprometendo 63,28% de seu benefício previdenciário; que percebe mensalmente R$ 5.662,41 e paga, a título de empréstimo mensal, a quantia de R$ 3.467,78; pede em tutela de urgência que seja determinado a ré adequar os empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê a possibilidade de concessão de tutela provisórias satisfativas de urgência e/ou evidência.
Em detida análise do caso concreto, tem-se que estamos diante de uma hipótese de pedido de tutela provisória satisfativa de urgência, que requer o preenchimento de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova"1.
O autor junta aos autos extrato bancário comprovando que possui 06 (seis) empréstimos consignados junto a ré, os quais realmente ultrapassam em muito 30% (trinta por cento) do valor que recebe mensalmente junto ao INSS.
Porém, embora o autor diga ser pessoa idosa, não consta dos autos sua data de nascimento a fim de comprovar quantos anos efetivamente tenha.
Também não há nenhuma prova nos autos de que, em decorrência de sua idade, tenha sido induzido em erro pelos prepostos da ré em oferecer-lhes empréstimo consignado.
A única prova que o autor faz é que é aposentado da Previdência Social.
Ora, a aposentadoria, por si só, não implica dizer que o autor não tenha condições de administrar atos da vida civil, entre eles contratar empréstimos bancários, principalmente quanto se vê que o autor recebe o teto máximo da Previdência Social, indicativo de que sua capacidade, econômica e social, é privilegiada.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por fim, considerando que a relação discutida nos autos é de consumo e que existe um notório desequilíbrio no campo probatório em favor da requerida, determino, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Intime-se. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1;2 Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil. -
27/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 20:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 17:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0009748-95.2021.8.16.0035 Processo: 0009748-95.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO JOSE DA SILVA Polo Passivo(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Defiro o processamento da ação.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense.
Portanto, o ato será realizado no dia e horário já designados nos autos. 3.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “Whatsapp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1. Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3.
Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado. Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei. 4.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)1. 6.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil3. 7.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja a indicação do telefone para contato do autor até um dia antes da audiência; ou o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 8.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 9.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 10.
Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected]. 11.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 12.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial4. 13.
Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de julho de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
03/08/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 18:18
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 18:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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