TJPI - 0801308-30.2024.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0801308-30.2024.8.18.0031 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [] REQUERENTE: BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO Cuida-se de ação cautelar ajuizada por BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, na qual a parte autora alega ter sido vítima de desapropriação indireta promovida pelo ente público, sem observância das formalidades legais, requerendo, assim, a suspensão de eventual intervenção administrativa sobre o imóvel situado na Rua José Mentor, nº 293, Bairro Santa Luzia.
Contudo, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documento apto a comprovar a sua propriedade sobre o bem objeto da demanda, como “escritura pública registrada” ou “certidão de matrícula expedida por Cartório de Registro de Imóveis”.
Tal omissão compromete o regular prosseguimento do feito.
A jurisprudência, quanto ao tema, é pacífica ao reconhecer que, nas ações de desapropriação promovidas pelo Poder Público, a legitimidade “passiva” deve recair sobre o proprietário formal do imóvel, sendo este, conforme o artigo 1.227 do Código Civil, aquele que possui título regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e não a mera "posse".
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - A desapropriação de área particular pelo Poder Público gera direito à indenização ao proprietário do imóvel expropriado, que, segundo o artigo 1.227 do Código Civil, é aquele que possui um título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação é do proprietário. (TJ-MG - AI: 10000171064942001 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) (grifei) Por consequência lógica e jurídica, aplicando-se o mesmo raciocínio de forma inversa, impõe-se reconhecer que também nas ações propostas contra o ente público, ainda que de natureza cautelar, como no caso, é imprescindível que o polo “ativo” seja integrado por aquele que detém a titularidade formal do bem.
Ou seja, somente o proprietário devidamente registrado possui legitimidade para pleitear judicialmente indenização por desapropriação indireta ou impugnar seus efeitos, ainda que em fase preparatória.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Falta de prova da titularidade.
Ilegitimidade ativa do autor.
Domínio não demonstrado.
A legitimidade ativa para a ação de desapropriação indireta é daqueles que figuram como proprietários no registro imobiliário competente.
Carência da ação.
Precedentes .
Sentença reformada.
Reexame necessário provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00124781820128260132 SP 0012478-18.2012 .8.26.0132, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – POSSUIDOR - CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE. 1.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 CPC) .
Legitimados para agir, ativa e passivamente, são os titulares do interesse em conflito.
A legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses. 2.
Ilícito administrativo .
Pretensão à indenização por apossamento administrativo.
Desapropriação indireta.
Ação real.
Ação proposta por possuidor.
Ausência de prova da titularidade do domínio imobiliário.
Inadmissibilidade.
A legitimação ativa para a ação de desapropriação é daquele que figuram como proprietário no registro imobiliário.
Carência da ação.
Precedentes.
Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP 10046440320178260477 SP 1004644-03.2017.8 .26.0477, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 05/03/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2018) (grifei e destaquei) Melhor destacando, o ajuizamento de ação por terceiro que não detém a propriedade regularmente inscrita inviabiliza a pretensão, já que a indenização decorrente de desapropriação, direta ou indireta, é direito atribuído exclusivamente ao titular do domínio.
Diante do exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a ilegitimidade da parte autora nos termos acima narrados.
Voltando-me em seguida, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/08/2025 10:44
Decorrido prazo de BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0801308-30.2024.8.18.0031 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [] REQUERENTE: BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO Cuida-se de ação cautelar ajuizada por BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, na qual a parte autora alega ter sido vítima de desapropriação indireta promovida pelo ente público, sem observância das formalidades legais, requerendo, assim, a suspensão de eventual intervenção administrativa sobre o imóvel situado na Rua José Mentor, nº 293, Bairro Santa Luzia.
Contudo, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documento apto a comprovar a sua propriedade sobre o bem objeto da demanda, como “escritura pública registrada” ou “certidão de matrícula expedida por Cartório de Registro de Imóveis”.
Tal omissão compromete o regular prosseguimento do feito.
A jurisprudência, quanto ao tema, é pacífica ao reconhecer que, nas ações de desapropriação promovidas pelo Poder Público, a legitimidade “passiva” deve recair sobre o proprietário formal do imóvel, sendo este, conforme o artigo 1.227 do Código Civil, aquele que possui título regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e não a mera "posse".
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - A desapropriação de área particular pelo Poder Público gera direito à indenização ao proprietário do imóvel expropriado, que, segundo o artigo 1.227 do Código Civil, é aquele que possui um título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação é do proprietário. (TJ-MG - AI: 10000171064942001 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) (grifei) Por consequência lógica e jurídica, aplicando-se o mesmo raciocínio de forma inversa, impõe-se reconhecer que também nas ações propostas contra o ente público, ainda que de natureza cautelar, como no caso, é imprescindível que o polo “ativo” seja integrado por aquele que detém a titularidade formal do bem.
Ou seja, somente o proprietário devidamente registrado possui legitimidade para pleitear judicialmente indenização por desapropriação indireta ou impugnar seus efeitos, ainda que em fase preparatória.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Falta de prova da titularidade.
Ilegitimidade ativa do autor.
Domínio não demonstrado.
A legitimidade ativa para a ação de desapropriação indireta é daqueles que figuram como proprietários no registro imobiliário competente.
Carência da ação.
Precedentes .
Sentença reformada.
Reexame necessário provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00124781820128260132 SP 0012478-18.2012 .8.26.0132, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – POSSUIDOR - CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE. 1.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 CPC) .
Legitimados para agir, ativa e passivamente, são os titulares do interesse em conflito.
A legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses. 2.
Ilícito administrativo .
Pretensão à indenização por apossamento administrativo.
Desapropriação indireta.
Ação real.
Ação proposta por possuidor.
Ausência de prova da titularidade do domínio imobiliário.
Inadmissibilidade.
A legitimação ativa para a ação de desapropriação é daquele que figuram como proprietário no registro imobiliário.
Carência da ação.
Precedentes.
Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP 10046440320178260477 SP 1004644-03.2017.8 .26.0477, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 05/03/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2018) (grifei e destaquei) Melhor destacando, o ajuizamento de ação por terceiro que não detém a propriedade regularmente inscrita inviabiliza a pretensão, já que a indenização decorrente de desapropriação, direta ou indireta, é direito atribuído exclusivamente ao titular do domínio.
Diante do exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a ilegitimidade da parte autora nos termos acima narrados.
Voltando-me em seguida, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de comprovante
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BERNARDO DEMERVAL SANTANA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:18
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
23/08/2024 13:17
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CAUTELAR FISCAL (83)
-
23/08/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 13:01
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2024 12:29
Declarada incompetência
-
23/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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