TJPR - 0011966-50.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 14:57
Homologada a Transação
-
26/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/01/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0011966-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.472,96 Polo Ativo(s): NEIDE DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Sentença Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
A omissão que autoriza os aclaratórios é apenas aquela sobre eventual questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Os argumentos deduzidos pela parte que não poderiam, em tese, modificar a decisão, não são de enfrentamento obrigatório pelo julgador (art. 489, § 1º, do CPC).
E, se inexiste obrigação do magistrado de se manifestar sobre determinado ponto, inexiste a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC.
No mais, esclareço que a mera alegação de complexidade não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Ademais, a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda apenas quando é o único meio de prova possível para dirimir uma controvérsia fato e ele é imprescindível para o julgamento do mérito da demanda.
E, no presente caso, não é necessária a realização de perícia técnica contábil para a liquidação da sentença, porque o quantum indenizatório pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 28 de janeiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =&158+ -
30/01/2022 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011966-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.472,96 Polo Ativo(s): NEIDE DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença do sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Maringá, 04 de novembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &80v3 -
18/11/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011966-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.472,96 Polo Ativo(s): NEIDE DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Despacho Converto o julgamento em diligência.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para adequação do projeto de sentença, conforme comunicação prévia.
Em Maringá, 27 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &364 -
29/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/10/2021 17:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011966-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.472,96 Polo Ativo(s): NEIDE DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Decisão interlocutória Recebo as manifestações de seq. 17 e 18 como emenda da inicial, assim como a emenda da inicial apresentada na seq. 14.
Oportunize-se o prazo de 15 dias para a parte ré, querendo, ratificar ou retificar a sua contestação.
Se a contestação for retificada, oportunize-se, então, o prazo de 15 dias à parte autora para, querendo, ratificar ou retificar a sua impugnação à contestação.
Em seguida, devolva-se o prazo de 5 dias às partes para dizer se têm provas a produzir ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
Se houver requerimento de provas, voltem conclusos no agrupador 2.03.
Não havendo outras provas a produzir, ou se a parte ré se limitar a ratificar a sua contestação, remetam-se os autos a um dos juízes leigos integrantes do quadro deste juízo para elaboração do projeto de sentença em julgamento antecipado.
No mais, à Secretaria para baixar a anotação de suspeita de prevenção.
Sem prejuízo, promova-se a abertura do fórum de conciliação virtual nos termos do despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
29/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2021 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011966-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.472,96 Polo Ativo(s): NEIDE DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Decisão interlocutória 1.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, anoto que deliberarei sobre a questão se e quando ocorrer alguma das situações de incidência de custas. 2. A inicial não deixa claros certos pontos essenciais à defesa e ao julgamento.
Emende o autor a inicial, pois, em 15 dias, para informar clara e especificamente: (a) se recebeu o valor do empréstimo de que fala a inicial; (b) se o recebeu do réu um cartão magnético de crédito; (c) se o utilizou para fazer compras e, se sim, quantas, em que datas e valores, e quanto pagou; (c) quanto efetivamente já pagou (ou quantas parcelas pagou e de que valor é cada uma). 3. Independentemente disso, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, apelação 00136293020078190054, j. 30.6.2014), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp nº 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Quanto aos valores que a parte autora diz que pagou à parte ré, se o fato se tornar controvertido é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento.
Transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro.
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto. 3. Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4. Int.-se. Em Maringá, 27 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *&344+ -
11/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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