TJPI - 0800903-76.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800903-76.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDELSON ADAO DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Com o novel art. 129-A da Lei nº 8.213/91, instituiu-se um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação.
Intimo as partes para formulares seus quesitos e indicarem assistente técnico, se for o caso, em 5 dias.
Após, promova-se no CPTEC à nomeação de perito, por alternância.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser depositado pelo INSS no prazo para apresentação de quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial completo em juízo, contados a partir da data da realização da perícia.
O laudo deverá conter respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes (autora e INSS) para que se manifestem sobre o seu teor.
Em relação ao INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá adequar sua contestação.
Expedientes necessários.
Jaicós, 3 de agosto de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800903-76.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDELSON ADAO DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Concedo a AJG.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Edelson Adão de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos, em que se requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida.
No caso em análise, embora a prova médica consubstancie indício da probabilidade do direito do autor, não se pode afirmar configurado o requisito do perigo de dano.
O perigo de dano, para fins de antecipação de tutela, deve ser concreto e iminente, traduzindo-se na urgência da prestação jurisdicional para evitar um prejuízo irreparável.
A parte autora fundamenta tal risco em sua incapacidade de trabalhar e prover o próprio sustento.
Contudo, dois fatores objetivos extraídos dos autos infirmam a alegação de urgência: a demora no ajuizamento da ação e os indícios de atual vínculo de emprego remunerado.
O direito ao benefício de auxílio-acidente, segundo pleiteado na inicial, teria nascido no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que ocorreu em 29 de agosto de 2022.
No entanto, a presente ação somente foi distribuída em 23 de julho de 2025, quase três anos após o fato que, em tese, gerou o direito.
A longa inércia do autor em buscar a tutela jurisdicional, embora não fulmine o direito de fundo, é incompatível com a alegação de um perigo iminente para fins de antecipação de tutela.
Aquele que se encontra em estado de necessidade e com o sustento de sua família em risco, como alegado, não esperaria por um período tão extenso para requerer o benefício que considera vital.
Outrossim, o argumento de que o autor está incapacitado para prover o próprio sustento é diretamente contrariado por provas que ele mesmo anexou ao processo, os quais indicam que o autor exerce atividade remunerada, o que corrobora a ausência do perigo de dano.
Portanto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a matéria versada nestes autos, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo bastando, para tanto, o mero requerimento de designação de sessão conciliatória por petição simples.
Intimo o autor para ciência.
Jaicós, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDELSON ADAO DE SOUSA - CPF: *59.***.*97-80 (AUTOR).
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25/07/2025 15:40
Juntada de informação
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23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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