TJPR - 0001249-29.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 11:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/11/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-29.2020.8.16.0045 Processo: 0001249-29.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.680,23 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): D C DA S BUSSELLI - TRANSPORTES 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 2.4 Não localizados veículos registrados em nome do executado, requer seja expedido ofício ao Detran/PR para que informe eventuais comunicações de venda em nome do devedor; 3.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, desde logo defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual a fim de que proceda-se à penhora de eventuais créditos pertencentes a parte executada junto ao Programa Nota Paraná. 4.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.1.
Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
23/06/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE D C DA S BUSSELLI - TRANSPORTES
-
02/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:14
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:14
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029808-22.2012.8.16.0030
Ronaldo Oliveira Castro
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Carlos Henrique Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2012 15:14
Processo nº 0003152-21.2018.8.16.0126
Diego de Souza Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Philipi de Oliveira Bar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2022 10:45
Processo nº 0030314-27.2014.8.16.0030
Kleverson Junior de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2014 09:16
Processo nº 0007681-63.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Oliveira de Souza
Advogado: Gustavo Dias Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2021 13:30
Processo nº 0001646-14.2020.8.16.0102
Terezinha de Jesus dos Santos
Associacao Brasileira de Aposentados e P...
Advogado: Amanda Licinio e Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 13:33