TJPI - 0808041-09.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:36
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808041-09.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTERO MANOEL DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O despacho de emenda (id. 69236786) fundamentou-se na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça que preconiza medidas preventivas e cautelares para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, bem como na necessidade de análise criteriosa das petições iniciais como forma de combater demandas predatórias que comprometem o funcionamento do sistema judicial.
Observa-se que a parte autora não cumpriu na integralidade o que fora determinado.
No entanto, considerando que tais medidas, embora necessárias para o saneamento processual e combate à litigância predatória, podem demandar tempo adicional para seu cumprimento integral, especialmente quando envolvem a obtenção de documentos junto a instituições financeiras, órgãos públicos e sistemas extrajudiciais, e que a dilação do prazo não compromete a finalidade preventiva das medidas adotadas, uma vez que permanece a exigência de cumprimento integral dos requisitos estabelecidos, CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, cumprindo integralmente todas as exigências constantes do despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que o prazo ora concedido é improrrogável, devendo a parte observar rigorosamente o cumprimento de todos os itens elencados no despacho de emenda, em especial: I) A individualização dos fatos, causa de pedir e pedidos; II) A juntada de comprovante de domicílio/residência, em nome próprio, dos últimos 90 dias; III) A regularização da representação processual; IV) A comprovação do uso das plataformas extrajudiciais (consumidor.gov / sistema do INSS); V) A juntada dos extratos bancários comprobatórios; VI) Juntada da comprovação do depósito judicial em caso de crédito efetivado; e a VII) A correção do valor da causa, tudo nos termos do despacho de emenda à inicial retromencionado.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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