TJPI - 0000481-62.2009.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:49
Baixa Definitiva
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05/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:49
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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05/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:16
Juntada de informação
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06/10/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2022 06:03
Mov. [14] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 06: 05/2022.
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06/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS) Processo nº 0000481-62.2009.8.18.0036 Classe: Embargos de Terceiro Cível Embargante: ANTONIO JOSE DE MELO Advogado(s): Embargado: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(s): SENTENÇA: É o relatório.
Decido.
De início, necessário registrar que, em consulta ao Sistema Themis Web, localizei o processo principal, que está autuado sob o número 0000563-98.2006.8.18.0036 e encontra-se definitivamente julgado e arquivado por sentença proferida em 8 de setembro de 2015, face à liquidação do débito.
A satisfação da dívida acarreta não somente a extinção do feito executivo, como também a desconstituição da penhora.
Dessa forma, verificou-se a perda do objeto da ação, que não mais persiste, diante da extinção da execução fiscal e, consequentemente, da constrição do bem, objeto de impugnação pelo autor.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face à perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas de lei, deferida a gratuidade.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I. -
05/05/2022 20:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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05/05/2022 08:41
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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26/10/2021 19:59
Mov. [11] - [ThemisWeb] ausência das condições da ação - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2021 12:31
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/01/2021 12:26
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/08/2020 10:07
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/01/2019 11:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/10/2016 11:22
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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06/10/2014 17:59
Mov. [5] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensar aos autos principais.
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14/02/2014 08:59
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/01/2014 09:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente
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07/07/2009 12:03
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
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26/06/2009 11:52
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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