TJPI - 0803107-48.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803107-48.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, ao ser intimado para se manifestar sobre o laudo pericial anexado em id 56334611, a autora peticionou (id 64851503) alegando a inconsistência do laudo apresentado e a necessidade de realização de nova perícia, considerando que tal laudo foi realizado por um médico clínico geral, sendo necessária a análise pelo médico oftalmologista.
Nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Nisso, considerando que o prazo da parte autora para requerer a substituição de perito já precluiu, não é possível a análise sobre a substituição de perito.
Ressalto que em análise ao laudo pericial de id 56334611, observo que o mesmo é objetivo e claro nas respostas dos quesitos apresentados por ambas as partes, não havendo ausência dos requisitos descritos no art. 473, do CPC.
A conclusão apresentada dos quesitos formulados por este juízo no mencionado laudo foi devidamente fundamentada em linguagem simples, conforme prevê o § 1º, do art. 473, do CPC.
O fato de o perito nomeado não ser especializado na área indicada, não afasta o seu conhecimento técnico para analisar o quadro clínico do autor, até porque o mesmo preenche os requisitos estabelecidos no art. 156, do CPC.
Diante disso, indefiro o pleito postulado pela autora (id 64851503).
Prosseguindo com a instrução processual, verifico que há controvérsias a serem sanadas, especialmente no que tange à comprovação da incapacidade alegada pela parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora, com base no art. 373, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove: 1. a data de início da deficiência alegada; 2. a causa da doença que motivou a alegada deficiência; 3. o tempo de duração da enfermidade que a autora sustenta ter gerado a deficiência; 4. quais as limitações que a doença gerou na sua capacidade laboral.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte autora, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela parte autora.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:58
Outras Decisões
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27/04/2025 05:39
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSS em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 01:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2024 01:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*12-74 (AUTOR).
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12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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