TJPI - 0803389-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803389-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 59151423), interpostos pelo Banco Pan, apontando ter o juízo proferido incorrido em omissão/erro material.
Pede seja sanada o erro e modificada a sentença. É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Inexiste, na sentença embargada, qualquer erro material.
Sem ofensa à regra da inalterabilidade da sentença, pode o juiz corrigir a própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar inexatidões materiais ou erros de cálculos.
Competente para correção é o próprio juiz prolator da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 439.863/RO, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, rel. para acórdão Min.
José Delgado, j. em 09.12.2003, DJ 15.03.2004,p.155).
No caso dos autos, todavia, não vislumbro a ocorrência de erro material, uma vez que a alteração pretendida pela parte implicaria verdadeira mudança na sentença, o que é incabível.
No caso dos autos, o embargante pretende ver aceito aditamento da causa de pedir de sua ação, por meio de embargos de declaração em face da sentença, o que é inconcebível.
Da análise da petição inicial não se extrai nenhuma afirmação de retiradas ilícitas por terceiros e, mesmo em réplica (momento também incabível), inexiste tais afirmações, pois o autor não cuidou em indicar, especificamente, as datas em que ocorreram eventuais retiradas (não reconhecidas), e os respectivos valores retirados.
Assim, as conclusões da sentença decorreram do entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Consigna-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgado aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Outrossim, afirma-se que não há contradição a ser extirpada (as razões encampadas nos fundamentos do decisum não se contradizem com qualquer outro lá exposto) nem obscuridade a ser aclarada (a questão foi decidida segundo motivos explicitados de modo inequívoco).
Ademais, põe-se em relevo que a omissão, contradição e/ou obscuridade capaz de legitimar o manejo dos embargos de declaração há de ser referir, intrinsecamente, ao conteúdo do julgado.
Ante o exposto, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença (ID 58058935 - Sentença) na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
25/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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26/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 15:05
Outras Decisões
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27/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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