TJPI - 0811433-60.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811433-60.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADA: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do executado, motivo pelo qual fora determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC (Id. 54362341).
Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada há mais de um ano.
Dito isso, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC determino o arquivamento provisório do feito em Secretaria, cujo início do prazo, dar-se-á a partir do início do prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que em 19/03/2024 a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, findando, portanto, em 19/03/2025, a partir deste momento a prescrição voltou a correr.
Ademais, tendo em vista que a pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF - segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” -, revela-se acertado o entendimento de que se deve observar o lapso de cinco anos para fins de configuração da prescrição intercorrente.
Assim, baixem-se os autos em Secretaria, para que aguarde o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir de 19/03/2025.
Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos logo que decorrido.
Realize-se a movimentação de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Aguarde-se.
TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
28/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:44
Execução Iniciada
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29/01/2025 14:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 06:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 06:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:58
Expedição de .
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10/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
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02/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2022 23:35
Conclusos para decisão
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22/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:39
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:22
Conclusos para despacho
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11/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:48
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
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21/07/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
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18/07/2020 12:52
Conclusos para despacho
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18/07/2020 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 08:46
Conclusos para despacho
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07/07/2020 08:37
Juntada de Certidão
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07/07/2020 08:37
Juntada de Certidão
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20/05/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 17:09
Conclusos para despacho
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16/05/2020 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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