TJPI - 0800169-57.2022.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800169-57.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ DA ANUNCIACAO APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA DA CRUZ DA ANUNCIAÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que move em desfavor do BANCO PAN S/A.
 
 Em sentença (Num. 22141667), o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Em suas razões recursais (ID 22141669), alega que não reconhece o contrato supostamente realizado entre as partes, que inexiste o comprovante do TED, portanto a sentença está em desacordo com a Súmula 18 deste Tribunal.
 
 Requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido da inicial.
 
 Em suas contrarrazões (Num. 22141672), alega a regularidade do contrato constatado através da cópia do contrato devidamente assinada pela parte autora e comprovante de depósito do valor contratado.
 
 Requer o improvimento do apelo.
 
 O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
 
 Passo a decidir I.
 
 Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
 
 Preparo dispensado.
 
 Justiça gratuita deferida.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
 
 II.
 
 Preliminares Não há.
 
 III.
 
 Mérito Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
 
 Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
 
 Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
 
 Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
 
 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
 
 Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e ted anexado nos autos.
 
 Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
 
 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
 
 Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO ASSINADO.
 
 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
 
 Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença na sua integralidade.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Des.
 
 José James Gomes Pereira Relator
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                                            29/07/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:23 Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ DA ANUNCIACAO - CPF: *71.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/02/2025 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 01:01 Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA ANUNCIACAO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 09:53 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            07/01/2025 23:06 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            07/01/2025 00:46 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 00:46 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            07/01/2025 00:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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