TJPI - 0800289-40.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800289-40.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MIGUEL ARAUJO GOMES NETO REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 81137942.
Com efeito, julgado procedente em parte, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 81877209.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800289-40.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MIGUEL ARAUJO GOMES NETO REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, a interposição de Recurso Inominado pela Requerida (ID 81137942) foi tempestiva e não houve recolhimento do preparo, em razão de figurar no polo passivo membro da Fazenda Pública.
Ato conseguinte, procedo com a intimação da Requerente para apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
SãO RAIMUNDO NONATO, 21 de agosto de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO GOMES NETO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:48
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800289-40.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MIGUEL ARAUJO GOMES NETO REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MIGUEL ARAUJO GOMES NETO em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi contratado, em 06 de maio de 2022, para laborar como Chefe de Departamento de Gestão de Benefícios e Transferência de Renda, porém foi exonerado em 30 de outubro de 2024, sem o pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário, férias e FGTS, direitos que, segundo o autor, não foram pagos durante o período do vínculo.
O Município de Coronel José Dias apresentou defesa, alegando total improcedência dos pedidos.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Após análise dos autos, quanto a solicitação referente ao recolhimento de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), verifica-se que não há direito ao referido benefício, conforme as disposições legais aplicáveis ao seu vínculo funcional.
De acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o FGTS é devido exclusivamente aos trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, o requerente foi contratado pelo requerido no período de 06 de maio de 2022 a 30 de outubro de 2024 sob o regime estatutário que entrou em vigor em 2018, não se sujeitando, portanto, às normas da CLT.
Nos termos do artigo 15 da referida lei: Art. 15.
Para os fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é obrigatória a inscrição do trabalhador no Fundo, cabendo ao empregador efetuar os depósitos (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Dessa forma, sendo o seu vínculo jurídico de natureza estatutária e não empregatícia, não se aplica o recolhimento de FGTS.
A jurisprudência e os pareceres dos órgãos de controle, como tribunais de contas e a própria AGU, reforçam este entendimento, sendo pacífico que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei (como celetistas convertidos sem a devida mudança de regime, o que não é o caso em tela).
Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício de de 06 de maio de 2022 a 30 de outubro de 2024, tem direito ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT.
Jurisprudência sobre 13º salário e férias: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2 .
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3 .
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5 .
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No caso em questão, a autora foi contratado para prestar serviços de Chefe de Departamento de Gestão de Benefícios e Transferência de Renda, mas foi demitido sem o recolhimento das verbas rescisórias, o que confere ao autor o direito de receber o 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor MIGUEL ARAUJO GOMES NETO: a) 13º salário proporcional, referente ao período de 06 de maio de 2022 a 30 de outubro de 2024; b) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 06 de maio de 2022 a 30 de outubro de 2024; c) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL ARAUJO GOMES NETO - CPF: *92.***.*08-18 (AUTOR).
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25/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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04/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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