TJPR - 0001836-51.2011.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-51.2011.8.16.0147 Processo: 0001836-51.2011.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/04/2011 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Enrique Bento de França Indiciado(s): A APURAR
Vistos.
Trata-se de inquérito policial, visando a apuração do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, que resultou na morte da vítima Enrique Bento de França.
Este juízo indeferiu o pedido de arquivamento e determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 8).
A Subprocuradoria-Geral de Justiça postulou o retorno dos autos à Promotoria de Justiça desta Comarca para realização de diligências (seq. 14).
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 11 de Outubro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
01/12/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2021 16:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 19:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-51.2011.8.16.0147 Processo: 0001836-51.2011.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/04/2011 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Enrique Bento de França Indiciado(s): A APURAR
Vistos. Trata-se de inquérito policial, visando a apuração do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, que resultou na morte da vítima Enrique Bento de França.
A n. representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos presentes autos, ante inexistência de indícios de autoria (seq. 4.1). É o relato.
Consta dos autos que na data de 28/03/2011, por volta das 20 horas, elementos em um gol branco teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Enrique Bento de França, que veio a óbito.
De fato, não há possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público com base no que consta do inquérito policial em questão, isso porque só existe o relato da testemunha Danilo Diego Portes que afirma que estava na casa da vítima quando a pessoa de Ivanildo chamou a vítima para fora de casa, quando então ouviram os disparos e o veículo saindo em alta velocidade.
Danilo afirma que Ivanildo lhe ligou para se justificar, dizendo que não teria efetuado os disparos contra a vítima, que estava com a esposa e sua filha dentro do carro, conversando com a vítima, quando uma pessoa apareceu por trás do carro e atirou, tendo saído correndo porque ficou com medo (seq. 4.11).
O crime aconteceu na data de 28/03/2011, há mais de 10 anos, no entanto há diligências que podem ser tomadas para identificação do suspeito, já que Ivanildo esteve com a vítima no momento dos disparos, sendo, inclusive suspeito do crime.
Ainda, a esposa de Ivanildo também poderia prestar esclarecimentos, já que ele disse que ela estava junto dentro do carro.
Assim, ante a gravidade do crime em questão, e a possibilidade de identificação do suspeito, entendo que o arquivamento dos autos neste momento processual se mostra inadequado.
Em que pese o disposto da nova lei (13.964/2019), de que não há possibilidade de discordância, pelo juiz, e encaminhamento ao procurador geral, sua eficácia foi suspensa em virtude da decisão liminar do STF[1]. Desta forma, DETERMINO a remessa dos presentes autos de Inquérito Policial ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dil.
Legais. Rio Branco do Sul, 09 de Julho de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito [1] O Min.
Luiz Fux, no dia 22 de janeiro deste ano, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, proferiu decisão liminar suspendendo “sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (Artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal)”.
Também suspendeu “sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (Artigo 28, caput, Código de Processo Penal); (b2) da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal)” (STF - Min.
Luiz Fux - ADI/MC 6288 6299 6300 6305/DF - j. em 22.01.2020). -
10/08/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/11/2015 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2015 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2015 15:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001972-97.2021.8.16.0179
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Jose Tomas Neto
Advogado: Sasha Campos Cogo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2023 14:18
Processo nº 0000126-61.2020.8.16.0185
Estado do Parana
Jose Domingos Borges Teixeira
Advogado: Marcio Jose Teixeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:00
Processo nº 0002538-18.2009.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Divacir Beira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 14:25
Processo nº 0020533-61.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Vinicius Malmann Iop
Advogado: Nadine Yasmin Zafalon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2024 18:36
Processo nº 0000335-32.2014.8.16.0026
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Ana Paula Norberto Cavalli
Advogado: Patricia Cristina Ferri Dalessandro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2014 16:03