TJPI - 0800504-11.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-11.2023.8.18.0027 APELANTE: DOMINGOS ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente comprovante de residência atualizado e procuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado e de procuração configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de endereço não se enquadra entre os documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC, pois não é necessário à demonstração do direito alegado, servindo apenas à localização da parte e à verificação de competência relativa.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a ausência de comprovante de residência não pode ser fundamento para indeferimento da inicial, por não configurar inépcia ou falta de pressuposto processual essencial (TJPI, ApCiv 0800340-09.2021.8.18.0062; ApCiv 0000358-58.2016.8.18.0088; ApCiv 0800493-11.2022.8.18.0061).
Eventual ausência de procuração válida deve ser suprida mediante intimação da parte, conforme previsto no art. 321 do CPC, não podendo ensejar de imediato a extinção do processo.
Diante disso, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, não podendo sua ausência justificar o indeferimento da petição inicial.
A ausência de documentos que não são essenciais à formação da relação jurídica de direito material deve ser suprida mediante intimação, nos termos do art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos não essenciais contraria os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 319, 320 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJPI, ApCiv 0000358-58.2016.8.18.0088, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.05.2022; TJPI, ApCiv 0800493-11.2022.8.18.0061, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES DE SOUZA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (ID. 20911966), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20911966), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como o comprovante de residência e a procuração atualizada.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID. 20911969), o apelante sustenta que a decisão de extinção sem resolução do mérito foi indevida, pois o comprovante de residência e a procuração não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta ainda que a ausência de tais documentos não compromete a regularidade da petição inicial, que preenche todos os requisitos legais.
Aduz, por fim, que a sentença deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20911973), pugnando pelo improvimento do recurso.
Alega a inépcia da inicial, reiterando a necessidade dos documentos que não foram apresentados, e sustenta a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, razão pela qual entende não ser cabível a inversão do ônus da prova, requerendo a manutenção da sentença de extinção do feito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de endereço atualizado.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE .
I – É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial.
II - O art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
III - Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo, que consiste no comprovante de residência em nome próprio do autor .
IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003585820168180088, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO .
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou que fosse demonstrado o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no comprovante de endereço apresentado. 2.
Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio ou a necessidade de demonstração de vínculo com a pessoa nominada no documento. 3 .
Não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. 4.
Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 5 .
Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito ( CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. 6 .
Recurso conhecido e provido, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800493-11.2022.8 .18.0061, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025.
Teresina, 21/08/2025 -
24/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:01
Outras Decisões
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12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2024 20:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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