TJPI - 0805130-30.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
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Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805130-30.2020.8.18.0140 APELANTE: CLEYTON DA SILVA LEAL, RAQUEL PEREIRA DUARTE LEAL Advogado(s) do reclamante: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES, TARCISIO DO VALE E SILVA APELADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, ANDRÉ SANTOS CHAVES Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PLINIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADO ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico, com base em aborto espontâneo ocorrido durante atendimento de urgência prestado em hospital da rede privada.
Sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico que configure erro médico apto a ensejar responsabilidade civil; (ii) saber se é cabível a responsabilização solidária do hospital e do médico pela ocorrência do abortamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre paciente, médico e hospital é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade do hospital é objetiva; a do médico, subjetiva.
Cabe à parte autora comprovar o dano, a culpa e o nexo de causalidade. 5.
O atendimento médico foi tempestivo e adequado, com encaminhamento imediato da paciente ao serviço especializado, diante de diagnóstico de abortamento já em curso. 6.
Não foi demonstrada qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do profissional de saúde ou do hospital. 7.
Ausente prova de culpa médica ou nexo causal entre a atuação dos Apelados e o abortamento espontâneo. 8.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do hospital e do médico, por erro médico em contexto de aborto espontâneo, exige a comprovação de conduta culposa e nexo causal com o dano, sendo incabível a condenação quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CLEYTON DA SILVA LEAL e RAQUEL PEREIRA DUARTE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelos Apelantes, em desfavor de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA e ANDRÉ SANTOS CHAVES/Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 21294730), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21294732), a parte Apelante aduz, em síntese, a responsabilidade objetiva e solidária do hospital com o médico responsável pela intervenção efetuada junto a paciente, bem como alega a necessidade de inversão do ônus da prova no presente caso.
Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 22899272.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 22899272, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de erro médico por parte do profissional de saúde, ora 2º Apelado, que tenha culminado no abortamento do feto aguardado pela 2ª Apelante e, por conseguinte, configurado a responsabilidade dos Apelados em indenizar os Recorrentes a título de danos morais.
Sobre o tema, é cediço que a relação existente entre a paciente, médico e hospital, como no presente caso, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final.
Assim, a responsabilidade civil decorrente de danos no exercício de atividade médico-hospitalar é objetiva.
Todavia, para sua caracterização, devem ser comprovados que o médico a seu serviço foram causa ao dano e que este não adveio de condições próprias do paciente, considerando-se que a responsabilidade do profissional é de meio e não de resultado, devendo prestar a medicina e não a cura.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o precedente a seguir colacionado: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
SÚMULA 280/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
ERRO MÉDICO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTIA EXORBITANTE.
NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 05/02/10.
Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê. 3.
O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido. 4. (...) 6.
O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. (...)." (REsp 1579954/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). – grifos nossos.
Voltando-se ao caso concreto, compulsando-se os autos, de fato, não vislumbro a existência de provas de conduta de negligência ou imperícia por parte do 2º Apelado que tenha causado o abortamento do feto da Apelante.
Analisando a ficha da paciente/2ª Apelante acostada no id nº 21294691, contata-se que a parte Recorrente deu entrada no Hospital às 00:36:07, do dia 15.09.2019, com queixas de sangramento vaginal e informando estar com 07 (sete) semanas de gestação.
Ademais, extrai-se da aludida ficha que a paciente foi rapidamente atendida pelo profissional Apelado (às 00:44), momento no qual detectou que a parte Apelante já se encontrava em processo de abortamento e a encaminhou para o serviço de obstetrícia, em razão da inexistência do aludido serviço na urgência do Hospital/Apelado.
Dessa forma, ao contrário do sustentado pelos Apelantes em sua exordial, o profissional médico não “deu alta” para a paciente ou os “mandaram irem embora”, na verdade, os atenderam prontamente – precisamente 08 (oito) minutos depois que deram entrada no hospital – e diante da identificação do quadro de abortamento da Apelante, os encaminharam para o serviço de obstetrícia, conduta essa completamente razoável e consonante com os princípios médicos.
Além disso, a ficha de atendimento da Maternidade Evangelina Rosa acostada no id º 21294692, confirma o fato de que a parte Apelante já se encontrava em processo de abortamento espontâneo, uma vez que em atendimento às 01:49 do mesmo dia, foi diagnosticado “colo entreaberto sangramento tvg e eliminação de saco gestacional”, de modo que não é possível vislumbrar qualquer falha na prestação do serviço médico pelo profissional de saúde/Apelado.
Dessa forma, o lastro probatório não comprovou a existência de conduta de negligência ou imperícia por parte do profissional de saúde, já que as condutas verificadas desde o primeiro atendimento foram apropriadas, uma vez que, diante do diagnóstico de abortamento em curso na Apelante, restou ao médico tão somente fazer o encaminhamento para o serviço de obstetrícia, para fins de curetagem.
Assim, ausente a demonstração de culpa do profissional médico e do nexo causal entre a sua conduta o dano sofrido pela paciente, inexiste falar em responsabilidade civil do profissional de saúde, tampouco do Hospital.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – ÓBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE – LICITUDE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS – COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA – ERRO MÉDICO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.
II - destaca-se que a prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta do profissional médico, o que afasta a responsabilidade, inclusive do hospital, quanto a indenização postulada.
III - Diante do contexto fático-probatório dos autos, não havendo comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do profissional que atendeu a paciente e o quadro clínico indesejado, e nem mesmo demonstrada conduta negligente, imperita ou imprudente de sua parte, não há como imputar-lhe responsabilidade por erro médico. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805373-07.2016.8.12 .0002 Dourados, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS HISTERECTOMIA. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
AUSENCIA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC) - São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10040150044549001 Araxá, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021).” – grifos nossos.
Logo, a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Recorrentes são beneficiários da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDRÉ SANTOS CHAVES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 06:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRÉ SANTOS CHAVES em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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06/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ALZIRA MOTTA E BONA SOARES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO BELO DA SILVA NETO em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 09:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/06/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:05
Expedição de Ofício.
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22/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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31/03/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ALZIRA MOTTA E BONA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:17
Decorrido prazo de EDVALDO BELO DA SILVA NETO em 15/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 09:38
Conclusos para despacho
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28/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
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25/02/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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