TJPR - 0014541-46.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/05/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 17:06
Processo Reativado
-
29/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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29/05/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
29/05/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
16/02/2023 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 15:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
09/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 12:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:01
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2022 18:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/10/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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04/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/04/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
19/02/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
29/01/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:39
Expedição de Mandado
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26/11/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
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25/11/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
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24/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:08
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. 2.
Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal[1] e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013[2], cite-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.
Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público.
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.
Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.
Diligências necessárias. [1] Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2] Art. 26.
A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. -
10/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/07/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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