TJPI - 0000543-98.2001.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000543-98.2001.8.18.0031 EMBARGANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEPEHILE JACOB, ILENIR DE CARVALHO CORREIA, CARLOS ALBERTO TELES DE SOUSA, LAURA MARIA DOS SANTOS E SOUSA, ROBERTO THEOPHILE JACOB, ESMERINDA PACHECO CASTELO BRANCO JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, WERUSCHKA ARAUJO GALAS, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO, ITALO RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por parte apelante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir da sentença a condenação em custas processuais, honorários advocatícios e multa por embargos declaratórios supostamente protelatórios.
Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto ao pedido de restituição do preparo recursal, à luz do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de restituição do preparo recursal formulado pelos embargantes com fundamento no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
O acórdão embargado examinou de forma expressa os pedidos formulados na apelação, acolhendo parcialmente o recurso apenas para afastar a condenação em custas, honorários e multa, mantendo os demais termos da sentença.
Não há omissão a ser suprida, pois a exclusão da condenação em custas não implica automaticamente o acolhimento de pedido de restituição do preparo, sendo esta matéria não abrangida no provimento parcial concedido.
Reconhecida a inexistência de intuito protelatório nos embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, cabendo sua oposição apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A exclusão de condenação em custas processuais não implica automaticamente o dever de restituição do preparo recursal, especialmente quando o pedido não foi objeto de acolhimento expresso no acórdão.
A oposição de embargos declaratórios sem intuito protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PVP SOCIEDADE ANONIMA e outros, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do acórdão de ID 19703886, que deu PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, “excluindo da decisão recorrida a condenação da parte, agora apelante, em custas processuais, honorários advocatícios e multa por oposição de Embargos Declaratórios presumidamente apontados como protelatórios”.
O embargante alega a existência de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1022, II do CPC), tendo em vista que no recurso supracitado, à fl. 13 do referido recurso de ID 13828611, consta o seguinte requerimento: “In fine, a total procedência do presente apelo, com a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais (preparo recursal) e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Argumenta que os presentes aclaratórios são apresentados tão somente para que este julgador determine que o BNB proceda com a restituição da despesa processual (preparo recursal) suportado pelos ora embargantes, vez que, à luz do princípio da causalidade, o banco foi quem deu causa à interposição recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o Banco Embargado argumentou que não há qualquer omissão no acórdão embargado, bem como a instituição financeira não tinha obrigação de contra-arrazoar os embargos de declaração na primeira instância, pois já havia informado o pagamento das custas e honorários advocatícios no pedido de extinção do feito.
Ao final, afirma que os embargos não preenchem os requisitos legais para serem admitidos, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, requerendo que os mesmos não sejam conhecidos, e, caso conhecidos, sejam totalmente rejeitados. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Como sabido, não importa a natureza da decisão.
Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir à decisão embargada os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado.
Nesse sentido, não deve prosperar a alegação apontada pelo embargante, já que de fato acórdão embargado julgou “parcialmente procedente” os pedidos do recurso (fl. 13, ID 13828611) no sentido de excluir da decisão recorrida a condenação da parte, agora apelante, em custas processuais, honorários advocatícios e multa por oposição de Embargos Declaratórios presumidamente apontados como protelatórios, mantendo automaticamente os demais termos da sentença.
Portanto, não configuradas as hipóteses elencadas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e não os dou provimento.
Por reconhecer que os embargos declaratórios apresentados não tinham a intenção de meramente procrastinar o processo, ainda que não tenham sido providos para alterar a decisão original, não aplico a multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, 19/08/2025 -
25/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 23:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:17
Desentranhado o documento
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20/10/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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02/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:17
Decorrido prazo de PVP SOCIEDADE ANONIMA em 22/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PVP SOCIEDADE ANONIMA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/01/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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21/09/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:04
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUI - CREA-PI em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
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26/04/2021 21:57
Juntada de contrafé eletrônica
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23/04/2021 15:11
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUI - CREA-PI em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2020 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUI - CREA-PI em 25/05/2020 23:59:59.
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02/10/2020 09:54
Apensado ao processo 0000384-82.2006.8.18.0031
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19/06/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:43
Juntada de Certidão
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06/04/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 13:29
Distribuído por dependência
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05/03/2020 13:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/03/2020 13:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-05.
-
04/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2020 09:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/10/2019 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2019 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-12.
-
11/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2019 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/03/2019 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2019 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2018 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2018 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2018 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2018 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2018 07:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/07/2017 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2017 14:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/01/2017 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/12/2015 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2015 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 07:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2015 07:48
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2015 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2014 11:11
Publicado Outros documentos em 2014-11-18.
-
03/11/2014 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/10/2014 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2014 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2013 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2013 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2013 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2012 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2011 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2011 19:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2010 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2010 09:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/09/2009 12:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/09/2009 12:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/08/2009 13:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/08/2009 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2009 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2009 09:30
Publicado Outros documentos em 2009-05-29.
-
29/05/2009 09:27
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
18/12/2008 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/11/2008 15:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2008 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2007 15:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2007 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2007 09:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/08/2007 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2007 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2007 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2005 15:11
Publicado Outros documentos em 2005-09-06.
-
06/09/2005 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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