TJPI - 0802803-37.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802803-37.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA EROTILDES DA CONCEICAO REU: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte demandante busca declarar inexistência de negócio jurídico e ressarcimento pelos prejuízos que julga ter sofrido em decorrência de conduta atribuída à parte demandada.
Apresentada a contestação (ID 70464143), entre as teses defensivas, alega a parte demandada a preliminar de litispendência em relação aos processos 0802802-52.2024.8.18.0152, 0802803-81.2024.8.18.0152 e 0802813-81.2024.8.18.0152 em trâmite perante este mesmo órgão jurisdicional e no qual se discute o mesmo contrato que ensejou a presente demanda.
Com efeito, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante e que esta alega desconhecer se referem ao contrato de empréstimo nº 9034217968, que é o mesmo nos demais processos supracitados.
Portanto, constatada a duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de rigor o reconhecimento da litispendência.
Nesse sentido, acerca da litispendência processual, prevê o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Logo, mostra-se inadmissível a tramitação de ambos os processos simultaneamente, razão pela qual reconheço a litispendência processual em razão de reprodução de ação anteriormente ajuizada e a consequência obrigatória é a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas fundamentações acima expendida, reconheço a ocorrência de LITISPENDENCIA PROCESSUAL no caso em debate em relação aos processos 0802802-52.2024.8.18.0152, 0802803-81.2024.8.18.0152 e 0802813-81.2024.8.18.0152 e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
28/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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