TJPI - 0801146-17.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801146-17.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: TATIANA DOS SANTOS SOUZA REU: 32.004.909 DAVI FAN BALINHA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do sistema dos juizados especiais.
A requerente relata que no dia contratou os serviços da ré para participar de uma viagem, contudo não pôde embarcar por motivos de força maior, razão pela qual solicitou o cancelamento de seu pacote de viagem e o reembolso do valor pago.
Cita que, o montante pago foi de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), parcelado em 6x de R$ 466,65 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) através de cartão de crédito.
Ainda, ressalta que apesar de comunicar a desistência e solicitar o reembolso do montante, as parcelas continuam a ser debitadas, apesar das tentativas da requerente de resolver o problema através do estabelecimento e do canal de atendimento.
Explana que até o momento a situação não foi resolvida, impactando a sua renda.
Com base no que alega, a postulante pleiteia concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam suspensos os descontos no cartão de crédito da requerente.
Decido.
A técnica antecipatória tem o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito, apesar do quadro probatório incompleto.
Por esta razão é que o legislador cercou-se de cautelas, exigindo prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do periculum in mora.
A probabilidade que autoriza o emprego dessa técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica.
Na hipótese, o pedido liminar, ora formulado, tem caráter satisfativo.
Isto porque, não obstante a possibilidade do consumidor em desistir da prestação de serviço, é necessária a efetiva declaração judicial de rescisão do contrato, com a análise das consequências daí advindas, antes de se determinar eventual restituição de quantias.
Saliento, por fim, que a alegada abusividade de cláusulas contratuais relacionadas ao pagamento de multa e demais encargos, em caso de rescisão, demanda incursão no mérito, cuja análise se mostra inapropriada nesta fase incipiente do processo, sendo necessária a instauração do contraditório.
Ressalte-se que os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Nego, portanto, a antecipação de tutela.
Estando a inicial em aparente regularidade e não sendo o caso de improcedência liminar, à secretaria para emitir certidão de triagem e, caso positiva, prossiga-se com a intimação da autora e citação do réu para participação em audiência já designada, oportunidade em que poderá oferecer resposta, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:26
Juntada de informação
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08/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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08/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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