TJPR - 0001531-82.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0002572-45.2025.8.16.0061
-
25/09/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:55
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:33
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
01/12/2022 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-82.2021.8.16.0061 Processo: 0001531-82.2021.8.16.0061 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$223.620,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO DILCEU SEIBEN DJENIFER AMANDA SIEBEN Delci Breier GABRIEL GUSTAVO SIEBEN representado(a) por Oliria Marisa Lisi ILCA SIEBEN JUSCELITO ANTONIO SIEBEN MATEUS FERNANDO SIEBEN representado(a) por Oliria Marisa Lisi Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE VERGILIO IRIO SIEBEN DESPACHO Acolho parecer ministerial de seq. 61.1 e determino a avaliação dos imóveis do espólio pelo oficial de justiça.
Após, intimem-se as partes acerca do laudo.
Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:35
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAPANEMA/PR
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-82.2021.8.16.0061 Processo: 0001531-82.2021.8.16.0061 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$223.620,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO DILCEU SEIBEN DJENIFER AMANDA SIEBEN Delci Breier GABRIEL GUSTAVO SIEBEN representado(a) por Oliria Marisa Lisi ILCA SIEBEN JUSCELITO ANTONIO SIEBEN MATEUS FERNANDO SIEBEN representado(a) por Oliria Marisa Lisi Polo Passivo(s): VERGILIO IRIO SIEBEN DECISÃO Trata-se de inventário onde a inventariante requer autorização para a venda dos veículo GM Chevrolet S/10 LT DD4, ano/mod. 20122013, placa OGM9888 pertencente ao espólio, considerando ser veículo que sofre desvalorização acentuada, o que prejudicará os herdeiros (seq. 22.1).
O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido. É a síntese necessária.
Decido. A venda de bens individualizados antes do término do inventário é possível, desde que justificada e todos os herdeiros concordem, sendo esse o caso dos autos.
Na hipótese, o bem objeto do pedido possui elevado custo de manutenção e sofrem os efeitos da desvalorização.
Acerca da necessidade da alienação de bens de difícil conservação, acrescentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Pode interessar à massa a alienação de bens móveis e imóveis que estejam em mau estado de conservação; que sejam de difícil conservação; que, por não estarem sendo devidamente utilizados, estão correndo risco de perda, destruição ou depreciação " (Código de processo civil comentado, RT, 3ª ed., 1997, pág. 1.057).
Não houve qualquer oposição ao pedido da inventariante.
Por fim, não vislumbro qualquer prejuízo ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) envolvido(s), sendo que seus direitos estão devidamente resguardados com a alienação dos bens.
Dessa forma, defiro o pedido para fins de autorizar a venda pelos herdeiros do bem móvel referenciado pelo preço de avaliação média de mercado, na forma da lei.
Fixo o prazo de 90 dias para a prestação de contas.
Defiro o pedido de habilitação da companheira (seq. 26.1) e concedo o benefício da justiça gratuita.
Intimações e diligências necessárias.
Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
20/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 18:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2021 18:38
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-82.2021.8.16.0061 Processo: 0001531-82.2021.8.16.0061 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$223.620,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO DILCEU SEIBEN DJENIFER AMANDA SIEBEN Delci Breier GABRIEL GUSTAVO SIEBEN representado(a) por Oliria Marisa Lisi ILCA SIEBEN JUSCELITO ANTONIO SIEBEN MATEUS FERNANDO SIEBEN representado(a) por Oliria Marisa Lisi Polo Passivo(s): VERGILIO IRIO SIEBEN DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Nomeio a Sra.
ILCA SIEBEN, como inventariante do espólio de VERGILIO IRIO SIEBEN, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o(a) inventariante da nomeação e para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações em outros 20 dias (artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. 4.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre a escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do diploma supracitado. 5.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, o testamenteiro, se houver testamento, e a Fazenda Pública, devendo manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil. 5.1 Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626 do CPC. 5.2 Intime-se o(a) inventariante nomeado(a) para preencher a Declaração do imposto através do sistema ITCMD-Web, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, indicando os bens arrolados e seu respectivo valor, bem como realizando todos os procedimentos exigidos pelo site para emissão da guia para recolhimento do tributo, nos termos do artigo 655, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.2.1 Após, proceda a juntada com o respectivo comprovante de pagamento. 5.2.2 Ressalto que em caso de dúvida das partes, qualquer esclarecimento poderá ser solicitado junto à Agência de Rendas da Receita Estadual. 6.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). 6.1 Após o prazo de 15 dias previsto no “caput”, intime-se a Fazenda Pública municipal a, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629). 6.2 Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 6.1, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 6.3 Após concluídas as diligências previstas nos itens 5, 5.1 e 5.2, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 6.4 Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 7.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636). 7.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637). 7.2 Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 8.
Concluídas as diligências supra, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto. 8.1 Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias. 8.2 Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias. 8.3 Intime-se o(a) inventariante para que no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove o pagamento do imposto e das custas processuais; b) apresente as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual(is) e Municipal(is). 8.4 À Fazenda Pública para que se manifeste sobre o pagamento do imposto (prazo: 05 dias). 9.
Ao Ministério Público para parecer final. 10.
Intime-se a Sra. DANGRE TATIANA NEVES para esclarecer a pretensão de habilitação no feito, comprovando documentalmente. 10.1.
Na sequência, intimem-se as partes. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
09/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
09/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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