TJPI - 0801244-02.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:40
Decorrido prazo de JOSE NETO FILHO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801244-02.2021.8.18.0071 APELANTE: JOSE NETO FILHO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE NETO FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de tarifa bancária ("TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1") na conta corrente do autor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso adesivo da parte autora pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária impugnada exigia contratação específica e, em caso afirmativo, se o banco comprovou tal contratação; (ii) verificar se a restituição em dobro e a condenação por danos morais são cabíveis e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias são prestadoras de serviços e, portanto, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo consumidor.
O ônus da prova da contratação do serviço bancário cabe à instituição financeira, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cobrança por serviços não solicitados.
A ausência de comprovação da contratação específica da tarifa bancária impugnada caracteriza cobrança indevida e prática abusiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores da conta bancária do consumidor, sem sua autorização expressa, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral passível de indenização.
A indenização por danos morais deve ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
No caso concreto, justifica-se a majoração para R$ 5.000,00, valor condizente com os parâmetros jurisprudenciais.
A correção monetária sobre o valor da indenização incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios a partir da citação.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido.
Recurso da instituição financeira não provido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da contratação de tarifa bancária recai sobre a instituição financeira, sendo abusiva a cobrança sem autorização expressa do consumidor.
A cobrança indevida de tarifas bancárias caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto unilateral de valores da conta do consumidor pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando afeta sua renda mensal.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 16724169) interposta por BANCO BRADESCO S.A. e RECURSO ADESIVO (ID. 16724173) interposto por JOSÉ NETO FILHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800320-63.2022.8.18.0068, Vara Única da Comarca de Porto – PI), ajuizada pelo Apelado/Recorrente contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou o autor com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER” de sua conta, razão pela qual requereu a conversão da conta corrente em conta benefício, a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID. 16723798), pleiteando a improcedência dos pedidos.
Não juntou o contrato bancário impugnado.
A parte autora apresentou replica à contestação (ID. 16723801).
Por sentença (ID. 16724165), o d.
Magistrado singular assim julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente o contrato que autoriza o desconto da tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO1" da conta de depósito do autor e condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza; Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito do autor a título de tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO1", obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, a contar de cada desconto.
O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”.
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 16724169), alegando o não cabimento dos danos morais, a fixação da indenização por danos morais em valor exorbitante, a inexistência do dever de devolver os valores descontados nem de restituir em dobro tais valores, pugnando, por fim, pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente também interpôs Recurso de Apelação (ID. 16724173), pleiteando a majoração da condenação por danos morais, e a devolução em dobro da repetição do indébito.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões ao recurso da parte autora (ID. 16724184). É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a análise do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (ID 16724169) Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Apelante a se abster de realizar valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1", conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora.
Na inicial, a parte autora alega que é idosa, bem como percebe seu benefício previdenciário através da conta bancária aberta junto ao Banco requerido única e exclusivamente para esse fim, tendo observado que é debitado o valor referente à "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER”, o qual é indevido.
No mérito, assevera que a cobrança das tarifas bancárias devem ser suspensas, requer a condenação em dano moral, e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Na Contestação, o Banco demandado rebate as alegações iniciais, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, a ausência do dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na sentença, o d.
Juiz julgou parcialmente procedente a demanda.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente do Apelado/Recorrente, sob o pretexto de cobrar a referida tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1", remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco requerido afirmar que o autor usufruiu dos seus serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou o serviço de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 1" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco Apelante/Recorrido por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria do Apelado/Recorrente autora cobranças nunca contratadas.
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 16724175) No que pertine ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado pelo Apelado/Recorrente, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser majorada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de JOSE NETO FILHO - CPF: *39.***.*97-04 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:49
Juntada de petição
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 01:58
Juntada de petição
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06/08/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 15:13
Juntada de petição
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25/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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