TJPR - 0002442-71.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
04/07/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS
-
26/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS
-
15/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/05/2023 17:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/02/2023 15:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
09/12/2022 10:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
09/12/2022 10:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/09/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS
-
01/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS
-
31/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 14:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/08/2022 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
06/07/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 20:49
Recebidos os autos
-
22/05/2022 20:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/05/2022 20:59
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/12/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS
-
01/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
01/11/2021 08:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/11/2021 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/10/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002442-71.2021.8.16.0101 Processo: 0002442-71.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCIO BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática do crime esculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 pelo denunciado MÁRCIO BERNARDES DOS SANTOS.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado e no mesmo ato foi concedida a liberdade provisória ao acusado, vinculando-o ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 14.1).
Foi oferecida denúncia em desfavor do denunciado (seq. 37.1).
O denunciado foi regularmente notificado através de seu defensor constituído (seqs. 48.3) e apresentou defesa preliminar (seq. 48.3).
Juntou documentos (seqs. 48.1 e 48.2).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Do recebimento da denúncia e do saneamento e organização do processo Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do denunciado, em sede de defesa preliminar (seq. 48.3), de acordo com o disposto no artigo 55, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Vejamos: A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA QUANDO HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE CRIME.
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva.
A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia.
Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. “O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado.
A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. (TRF 1 - Processo nº. 0047375-31.2011.4.01.3400).
Uma análise mais aprofundada acerca da eventual responsabilidade do denunciado será feita por ocasião da sentença, tão logo ao encerramento da instrução processual, quando terão sido produzidas todas as provas necessárias à elucidação do fato ora apurado.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (seqs. 1.5 a 1.3, 27.6 e 28.1), visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. 1.1.
Por outro lado, não vislumbro motivo algum para a rejeição das aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19.04.2022, às 16h:30m, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes, quem sejam, Junio César Ferreira Júlio, Clauco Antônio dos Santos Michelin e as as testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, quem sejam, Josué Teodoro e Maria Amália Constantino e, ao final, o denunciado será interrogado (CPP., arts. 399 e 400 - HC 127.900/AM [Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 3/8/2016]).
Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão, a depender da fase de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos (DJs nº. 400, 401/2020, 103, 373 e 451/2021- DM/TJPR). 1.2.
Proceda-se à citação e a intimação pessoal do denunciado (Lei nº. 11.343/06, art. 56), bem como as intimações, requisições das testemunhas, preferencialmente por eletrônico (IN nº. 73/2021 e OCC nº. 227/2021) ou por mandado regionalizado (cf.
DECISÃO Nº. 6196809 - GCJ-GJACJ-HLHT proferida no processo SEI! Nº. 0030507-33.2021.8.16.6000) e demais diligências necessárias. 1.2.1.
Da forma de citação da parte requerida e intimações das testemunhas Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019.
Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional).
Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem.
Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte.
A decisão foi unânime.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação.
Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro.
Sem fechar os olhos.
Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual.
Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal.
O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou.
Situações possíveis.
Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor.
O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo.
Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular.
Sem foto.
No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado.
Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado.
Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”.
O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações.
Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça. 1.3.
Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 24, § 2º). 1.4. Cumpra-se a cota ministerial de seq. 37.2. 1.5. DETERMINO a incineração dos entorpecentes apreendidos nos autos, com fundamento no artigo 50, § 3º, da Lei nº. 11.343/2006, mantendo-se quantidade mínima para fins de contraprova. 1.6. Analisando a relação de bens apreendidos, para os fins do que foi determinado pela Lei nº. 13.886/2019, verifico que o aparelho de telefone celular apreendido não possui valor econômico que justifique a determinação de alienação antecipada (Lei nº. 11.343/2006, art. 61).
Cadastre-se o bem apreendido no SNBA do CNJ.
A destinação do bem apreendido, assim, será dada em sentença, para os fins dos artigos 725 e 726, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.7.
O depósito em dinheiro deverá observar o que determina o artigo 62-A da Lei nº. 11.343/2006.
Vejamos: "O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. § 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (Incluído pela Lei nº. 13.886, de 2019). (g.n.) Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a transferência do valor para a conta única do Tesouro Nacional. 1.8.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.9.
Cumpram-se os itens 7.3.1 e 7.4.3, ambos da Instrução Normativa nº. 05/2014. 2.
Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento na terceira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 451/2021, 400/2020 e 401/2020 - DM/TJPR) Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR, a partir de 04 de agosto de 2021 ficou autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 3º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências presenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual ou semipresencial. 2.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR, foi estabelecida a terceira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituída pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais não mais estão restritas aos serviços considerados imprescindíveis, embora há possibilidade de execução à distância, por meio virtual. 2.2.
Da forma de realização da audiência na primeira etapa de retomada (atualmente suspenso por conta dos Decretos Judiciários nº. 400/2020 e 401/2020 e 451/2021 - DM/TJPR) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve réu solto, sem caráter de urgência, NÃO há possibilidade, na primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, as testemunhas e o réu deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA, salvo se quando o ato for realizado estivermos na segunda ou terceira etapas, ocasião em que poderá ocorrer a realização de atos semipresenciais ou presenciais.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para as partes participarem do ato por videoconferência de forma virtual, indicando o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 373/2021 - atualmente suspenso por conta do Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR) Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 373/2021 - DM/TJPR, a partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou o réu irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada (momento atual por força do Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR) A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3.
Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, com urgência, em vista da proximidade da data. 5.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
21/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 12:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2021 10:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
27/09/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/08/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:34
Juntada de DENÚNCIA
-
24/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 16:51
BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 16:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0002442-71.2021.8.16.0101 Decisão Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de MARCIO BERNARDES DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) no dia 07 de agosto de 2021, por volta das 22h50min, na Rua Benedito Inacio Moreira, nº 01, bairro Conjunto Adhemar Rejani, na cidade de Marumbi/PR.
Consta dos autos, em apertada síntese, que o autuado foi abordado por Policiais Militares durante patrulhamento de rotina e com ele foram encontrados 3,3g de cocaína e R$454,00 em espécie, diante do que concluíram que Marcio estaria traficando no local Diante deste cenário, foi dada voz de prisão a Marcio e foram adotadas as medidas pertinentes pelo Delegado de Polícia, lavrando-se o presente APF ao final.
Em síntese, é o relatório.
Considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
No caso deste procedimento, o autuado foi detido enquanto cometia a infração, justamente por estar na posse da droga, tratando-se de crime permanente, enquadrando-se, portanto, na hipótese de flagrante delito descrita no inciso I acima.
Ademais, foram observadas pela autoridade policial todas as formalidades previstas pelos Arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como as especificidades da Lei nº 11.343/2006, notadamente a lavratura do Auto de Constatação Provisória de Droga, pelo que não verifico qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante, não havendo que se falar em relaxamento da prisão realizada pelo Delegado de Polícia, de sorte que homologo o presente APF.
Examinando os autos, concluo que a materialidade do delito atribuído a Marcio está demonstrada pelos termos de declaração dos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, bem como pelo Auto de Constatação Provisória de Droga.
A autoria, por seu turno, comprova-se pelos mesmos depoimentos dos policiais.
Entretanto, cotejando os elementos indiciários existentes neste procedimento com os requisitos legais exigidos para decretação da prisão preventiva, entendo não estarem satisfeitas as exigências legais para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Marcio não registra condenação pretérita em sua FAC, de sorte que, pelo princípio da homogeneidade (ou proporcionalidade), segundo o qual as medidas cautelares, gênero do qual é espécie a prisão preventiva, devem guardar correlação com a solução final de mérito, não faz sentido que fique o autuado preso durante todo o processo, se, desde já, pode-se prever que dificilmente ser-lhe-á fixado regime inicial fechado de cumprimento de pena em caso de eventual condenação, havendo, inclusive, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ademais, caso seja beneficiado pela modalidade de tráfico “privilegiado” prevista no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, sua conduta sequer será considerada crime hediondo, conforme entendimento do STF.
Por fim, registro que a pouca quantidade de droga com ele encontrada deve ser levada em consideração por este juízo, na medida em que a correta capitulação, se posse para uso próprio ou tráfico de drogas, deve ser melhor apurada durante a instrução processual.
Diante do exposto, entendo desnecessária a prisão preventiva do autuado, na medida em que a garantia de efetividade da jurisdição penal pode ser obtida com a fixação de medidas alternativas à prisão, como comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Assim sendo, CONCEDO a MARCIO BERNARDES DOS SANTOS LIBERDADE PROVISÓRIA, aplicando-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, sendo elas: a). comparecimento periódico em juízo uma vez ao mês, até o dia 10 (dez), para informar e justificar suas atividades ou eventual mudança de endereço, enquanto durar o processo; b). proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia comunicação e autorização do juízo, devendo indicar o endereço onde poderão ser encontrados.
Fica o autuado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se à Autoridade Policial, a fim de que os órgãos de segurança pública auxiliem o Juízo Criminal na fiscalização das condições impostas ao autuado.
Deixo de designar audiência de custódia, na medida em que o autuado está sendo colocado em liberdade.
Todavia, deve o mesmo ser intimado de que, caso tenha sofrido alguma agressão, humilhação ou ilegalidade por parte dos policiais, poderá comunicar este juízo ou o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
Diligências necessárias. Apucarana, 09 de agosto de 2021. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz -
09/08/2021 20:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/08/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/08/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 18:18
Alterado o assunto processual
-
08/08/2021 12:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2021 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
08/08/2021 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012607-16.2020.8.16.0069
Ciscenop - Consorcio Intermunicipal de S...
Robson Fernando Goncalves Lopes
Advogado: Fernando Matias da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2025 17:12
Processo nº 0001820-15.2021.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mauricio Ferreira Franco
Advogado: Andre Luis Mezzadri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2021 14:52
Processo nº 0006113-45.2012.8.16.0028
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Maria de Fatima Mariano
Advogado: Katia Cristina Graciano Jastale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2023 08:45
Processo nº 0014945-44.2017.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Roberto de Moraes
Advogado: Marcos Alberto Santucci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2017 11:05
Processo nº 0000555-09.1990.8.16.0014
Milton da Silva Freire
Deposito de Materiais de Construcao Cama...
Advogado: Marcos Leate
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/1990 00:00