TJPI - 0800172-96.2019.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800172-96.2019.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO MARQUES BARBOSA, PETRONILA ANTONIA BARBOSA REU: FRANCISCO DIEGO DE SA, ARLEX MACIEL DE SOUSA S E NT E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIO MARQUES BARBOSA e PETRONILA ANTONIA BARBOSA, na qual pretendem a condenação de FRANCISCO DIEGO DE SA e ARLEX MACIEL DE SOUSA à indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito que vitimou a senhora CREOMILDA PETRONILA BARBOSA, filha dos requerentes.
Relatam os autores que no dia 20 de junho de 2018, por volta das 12h, a Van FIAT/Ducato, de propriedade de Arlex Maciel, que estava sendo conduzida por Francisco Diego de Sá, na altura do cruzamento da Avenida Beira Rio, em Picos-PI, colidiu na motocicleta da vítima após transitar em velocidade incompatível para a via e invadir a contramão, resultando em diversos traumas que ocasionaram a sua morte dois dias depois.
Sustentam que, com base na investigação policial e provas testemunhais, o motorista do veículo, que realizava o transporte de passageiros (alunos), foi o responsável pelo sinistro, haja vista que não respeitou as regras de trânsito, agindo imprudente e negligentemente.
Por isso, postulam a condenação dos requeridos à indenização pelos danos materiais, consistentes nas despesas com o funeral da vítima, bem como ao pagamento de danos morais.
Com a inicial, os requerentes juntaram, entre outros documentos, a certidão de óbito da vítima (ID 6786770), Boletim de Ocorrência (ID 6786933), recibos relativos às despesas com serviços funerários e com o túmulo da falecida (IDs 6786934 e 6786935), laudo de exame pericial cadavérico (ID 6786936), laudo de exame pericial do local do crime (IDs 6786937, 6786939, 6786938, 6786940 e 6786941) e o relatório final do inquérito policial instaurado para apurar o fato (ID’s 6787003, 6786997, 6786998, 6786999, 6787000 e 6787002).
Os requeridos apresentaram suas peças de defesa (IDs 20205661 e 20211520), sustentando, em síntese, que a vítima não prestou atenção nas medidas de segurança de trânsito, razão por que deve ser reconhecida a sua culpa exclusiva, o que afasta o dever de indenizar.
A audiência de conciliação não foi exitosa (ID 19610253).
Os autores apresentaram réplica e impugnaram os argumentos levantados pelos requeridos em contestação (ID 20540481).
Ato contínuo, o processo foi suspenso em razão da pendência de ação penal para apuração da prática de crime de trânsito (ID 45193134), nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, os autores requereram a retomada do curso do processo, em razão da superveniência de sentença penal condenatória nos autos do processo-crime n° 0000660-56.2019.8.18.0032, que julgou procedente a ação penal para condenar Francisco Diego de Sá como incurso nas penas do art.
Art. 302, §1º, incisos III e IV do Código de Trânsito Brasileiro.
Depois, Arlex Maciel manifestou-se alegando a inexistência de notícias acerca do trânsito em julgado da referida sentença condenatória, bem como pugnando pela designação de audiência de instrução, caso fosse confirmada a imutabilidade da decisão criminal (ID 63971806).
Sucessivamente, na Decisão de ID 70593184, fora determinada a intimação das partes para que procedessem à juntada das mídias relativas à instrução realizada nos autos do processo criminal, a fim de se evitar a repetição do ato neste feito.
Os autores juntaram a referida mídia e cópias do processo criminal (ID 70641814), após o que foram os requeridos intimados para manifestação, embora tenham ficado silentes (ID 71391726).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o sucinto relatório, inobstante a dispensa prevista no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, porquanto suficientes as provas juntadas aos autos para dirimir as questões de fato suscitadas, mormente em razão da já esgotada fase instrutória do processo n° 0000660-56.2019.8.18.0032, cuja mídia de gravação se encontra nos autos, que apura, na esfera penal, a incursão dos fatos aqui discutidos ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Antes de adentrar ao mérito, é pertinente frisar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Cuida-se de ação destinada a apurar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, resultante de acidente de trânsito que vitimou fatalmente Creomilda Petronila Barbosa, filha das partes requerentes. É de conhecimento jurídico que a responsabilidade civil consiste no dever de reparar um dano, proveniente de ato ilícito e ofensivo a direito alheio e lesivo ao respectivo titular, conforme previsão expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, em razão do falecimento da vítima do ato ilícito, aos seus herdeiros é assegurada a reparação pelos danos por ela sofridos, a teor do art. 943 do Código Civil: Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Assim, as partes autoras, por serem os ascendentes da vítima, possuem legitimidade inconteste para buscar a indenização que reputarem minimamente suficiente para compensar o dano sofrido.
O art. 948 do Código Civil também é expresso nesse sentido: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; Dito isso e analisando-se detidamente os autos, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes.
A instrução realizada no processo-crime deixou claro que Francisco Diego efetuou manobra na contramão de direção e acabou colidindo na vítima, que trafegava na sua motocicleta Honda/CG.
O nexo causal também é induvidoso, pois a morte ocorreu em razão das lesões decorrentes do acidente noticiado na inicial, o que se pode concluir a partir da análise do laudo de exame pericial cadavérico (ID 6786936).
Ademais, a culpa de Francisco Diego se dá em razão da sua negligência e imprudência ao conduzir o veículo, enquanto que a responsabilidade de Arlex Maciel decorre da condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (AgInt no REsp 1815476/RS).
Na esfera criminal, a juíza sentenciante condenou Francisco Alex ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor com as majorante da omissão de socorro e por ter sido cometido na condução de veículo de transporte de passageiros.
A magistrada reconheceu a imprudência e negligência do requerido ao avançar a via contrária à sua, em local proibido e sem verificar quem trafegava no cruzamento.
Houve recurso da sentença, que está pendente de julgamento pelo Tribunal.
Sabe-se que o artigo 935 do Código Civil estabelece a independência das instâncias cível e penal, visto que a decisão proferida no juízo criminal a respeito da materialidade e autoria delitiva vinculam o juízo cível: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
No entanto, a independência das instâncias é relativa, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.829.682 – SP, oportunidade na qual reconheceu a possibilidade de uma sentença condenatória penal, ainda que sem o trânsito em julgado, amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO .
CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
HOMICÍDIO.
FILHO DA AUTORA.
AUTORIA .
INCONTROVERSA.
REPARAÇÃO.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3 .
O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada.
Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4.
A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar . 5.
Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6.
No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano .
A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7.
Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais . 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829682 SP 2019/0100719-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (grifei).
Portanto, a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente encontra-se demonstrada, sendo certa a obrigação de indenizar.
Quanto aos danos materiais, os recibos de pagamento de IDs 6786933 e 6786935 constituem prova cabal do dispêndio financeiro ocorrido, porquanto comprovam os gastos efetuados pela família em serviço funerário e com a construção de túmulo em homenagem à Creomilda, nos valores, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com isso, o montante deve ser ressarcido aos requerentes.
Relativamente à reponsabilidade extrapatrimonial, os fatos aqui enfrentados dão causa ao que se denomina dano moral indireto ou reflexo, que é “aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Outrossim, trata-se de dano in re ipsa, uma vez que decorre da própria existência do ato ilícito.
Efetivamente, o acidente e, por conseguinte, o óbito de Creomilda, que era filha dos requerentes, não pode ser confundido com mero aborrecimento.
Diversamente, gerou consideráveis transtornos, dor e sofrimento que merecem justa indenização.
Desse modo, danos sofridos pelos autores, em especial o abalo psicológico, devem ser analisados como fonte de dano moral, estabelecendo-se a indenização também em função de sua gravidade.
Definida a existência do dano moral, o valor a ser quantificado deve ser medido pela sua extensão, conforme estatui o art. 944 do Código Civil, não podendo, pois, ser insignificante e nem excessivo, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
Ademais, a função da reparação por danos morais visa não apenas a compensar a injusta dor.
Para além disso, possui caráter pedagógico, que tem o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, dentre elas a punição e reparação pelos danos causados.
Nesses termos, considerando os fatos como se deram, as consequências psicológicas trazidas por ele o e os demais fatores firmados, somados os critérios de coerência, razoabilidade e proporcionalidade para as circunstâncias factuais, com a necessidade de atuação judicial, tem-se que a indenização deve ser arbitrada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em apoio ao convencimento jurídico adotado (sem grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍTIMA FATAL .
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
Danos morais .
Configuração in re ipsa.
Cuidando-se de acidente com vítima fatal, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar (marido e pai).
Valor indenizatório.
A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB .
Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta da ré para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai mantido e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devido à viúva e filhos da vítima fatal do acidente de trânsito (R$ 100.000,00 para cada um dos autores), de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos.
Critérios de correção monetária e juros de mora.
Art . 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Considerando a data da sentença, impõe-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para ambos os casos, desde a citação e fixação do montante devido.
Sucumbência recíproca e proporcional ao decaimento.
Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência da parte autora, pois beneficiária da gratuidade judiciária .
Não são devidos honorários recursais, observados os parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.
Precedentes .
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50006916120188210090, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 5000691-61.2018.8 .21.0090 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024).
Assim, por tudo que foi exposto, o pleito autoral merecer ser provido, devendo, portanto, as partes demandantes serem restituídas pelos danos materiais suportados, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como serem indenizadas pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), por entender que esta importância se apresenta minimamente compensatória, observando-se o valor da causa atribuído na inicial. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) condenar as partes demandadas a restituírem às partes demandantes os DANOS MATERIAIS suportados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso; b) condenar as partes requeridas ao pagamento em favor das partes demandantes do valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes demandantes e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), 1° de julho de 2025 Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
28/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLAYD CORTEZ SILVA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ARLEX MACIEL DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE SA em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Outras Decisões
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000660-56.2019.8.18.0032
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22/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/10/2021 02:02
Decorrido prazo de ARTHUR BARROS SANTOS em 11/10/2021 23:59.
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10/10/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLAYD CORTEZ SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 13:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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30/08/2021 12:19
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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27/08/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 10:37
Juntada de informação
-
12/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2021 13:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
12/07/2021 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/08/2020 08:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
25/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 05:21
Decorrido prazo de LAURIANO RODRIGUES NETO em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2020 08:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
27/06/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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