TJPI - 0758134-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXCESSO CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Manoel dos Santos Damasceno, preso preventivamente desde 06/02/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 218 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, capaz de justificar a concessão de habeas corpus com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual, bem como para o oferecimento da denúncia.
Embora o tempo de tramitação do processo não seja fixado de maneira absoluta, deve este se submeter ao Princípio da Razoabilidade.
Assim, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. “Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). 5.
No caso em análise, o paciente foi preso em flagrante no dia 06.02.2025, tendo o inquérito policial sido concluído em 11.02.2025 e encaminhado ao juízo competente.
Desde então, o Ministério Público realizou sucessivas requisições de diligências (em 07.03.2025 e 27.03.2025), as quais foram cumpridas pela autoridade policial (em 12.03.2025 e 05.06.2025), sem, contudo, apresentar a denúncia.
Posteriormente, o órgão ministerial declinou de sua competência para processar o feito, sustentando tratar-se de investigação relativa ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, de atribuição da 27ª Promotoria de Justiça do Piauí.
Com isso, o paciente já se encontra preso preventivamente há mais de quatro meses, configurando evidente excesso de prazo, especialmente em razão da inércia do órgão acusador. 6.
O excesso de prazo, não imputável à defesa, caracteriza constrangimento ilegal, impondo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Constrangimento ilegal configurado.
Liminar confirmada.
Ordem concedida, mediante a imposição de medidas cautelares.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo para oferecimento da denúncia, quando imputável exclusivamente à inércia estatal, caracteriza constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 51 e 54; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.702/MA, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023; STJ, HC nº 867.166/SC, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no RHC nº 179.533/RN, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar outrora concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. -
28/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:57
Expedição de intimação.
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25/07/2025 15:43
Concedido o Habeas Corpus a VICTOR MANOEL DOS SANTOS DAMASCENO - CPF: *63.***.*87-80 (PACIENTE)
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25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 16:24
Expedição de notificação.
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11/07/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Expedição de Alvará de Soltura.
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10/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:51
Juntada de informação
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27/06/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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