TJPI - 0816848-19.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0816848-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:36
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 12:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, Teresina/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0816848-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c.
Repetição de Indébito c/c.
Danos Morais proposta por Francisco Alves de Araújo em face do Banco Bradesco S.
A., partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 18,00 (dezoito reais) decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato nº 25741777), no valor de R$ 639,89 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 3942682).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 39453180).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares.
Ao final, requereu o acolhimento dessas preliminares, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos (Id. 40767151).
Réplica apresentada pelo parte autora (Id. 41999400).
Despacho em que este juízo determinou que a parte ré apresentasse o contrato do negócio discutido nestes autos, bem como, o comprovante do depósito em conta da parte autora, do numerário supostamente a ele emprestado (Id. 42573038).
A parte ré ratificou a contestação.
Juntou documentos (Id. 44350887).
Instada a se manifestar a parte autora alegou a inexistência da transferência de valores - TED (Id. 45293322).
Este juízo determinou a quebra do sigilo da movimentação financeira da parte autora (Id. 59235952).
Intimadas para se manifestarem sobre o resultado da quebra do sigilo, a parte ré pugnou pela improcedência da ação (Id. 70076735).
Por sua vez, a parte autora alegou, mais uma vez, que não há nos autos a TED no valor supostamente emprestado.
Requereu a procedência da ação (Id. 70647092). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado nº 325893480-5, no valor de R$ 639,89 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais).
Na narrativa constante na inicial, a parte autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão parte autoral.
Da análise dos documentos juntados no Id. 44350887, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, dado que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou com o recebimento do valor do empréstimo.
Determinada a quebra do sigilo bancário da parte autora, a fim de confirmar a veracidade da informação prestada pela requerida, foi encontrado um crédito no valor de R$ 639,89 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), sob a rubrica de “TED-TRANSF ELET DISPON”, depositado em 20/03/2019, na Conta n. 700170-3, agência 5794-0, do Banco Bradesco (Id. 66076376).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Por todo o exposto, não tendo a parte autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da parte autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 24 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:10
Determinada a quebra do sigilo bancário
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08/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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13/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALVES DE ARAUJO - CPF: *46.***.*19-68 (AUTOR).
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12/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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