TJPI - 0759662-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0759662-02.2025.8.18.0000 Origem: 0800431-93.2025.8.18.0051 Impetrante(s): Wagton R. de Oliveira (OAB/DF 59.952 – OAB/GO 60.549A) Paciente(s): Wairan Danillo Silva de Sousa Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado.
Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Wagton R. de Oliveira, tendo como paciente Wairan Danillo Silva de Sousa.
Origem: 0800431-93.2025.8.18.0051 Do que se extrai da exordial, o paciente teve cumprido mandado de prisão preventiva exarado nos “autos do processo nº 0800431-93.2025.8.18.0051, oriundo da Vara Única de Fronteiras/PI”, por suposto cometimento dos delitos previstos “nos artigos 218-C, 139, 147 e 147-A do Código Penal”.
O impetrante, em resumo, se insurge contra uma suposta ausência de fundamentação da decisão que impôs a segregação cautelar, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos.
Aduz ainda que o defensor técnico do paciente, o mesmo advogado que subscreve o presente writ, não teve acesso aos autos de origem, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requer ao fim: “a) A concessão da ordem de Habeas Corpus, com medida liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas alternativas; b) No mérito, a confirmação da liminar, tornando definitiva a liberdade do paciente; c) Seja oficiado ao Juízo da Vara Única de Fronteiras/PI, para que habilite imediatamente o advogado WAGTON R.
DE OLIVEIRA (OAB/DF 59.952 – OAB/GO 60.549A) nos autos, assegurando-se o exercício pleno da defesa; d) Seja oficiado o Presídio de Santo Antônio do Descoberto/GO para cumprimento imediato da ordem, caso deferida.” Juntou alguns documentos. É o que há a relatar.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada.
No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar.
Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.
Considerando que o dito decreto prisional, dentre outros documentos, não se fizeram acompanhar da impetração, torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial.
Na esteira dos argumentos, o pedido acessório do writ, de habilitação do defensor do paciente nos autos 0800431-93.2025.8.18.0051, já foi provido pelo juízo a quo, conforme decisão de 22 de Julho de 2025, o que prejudica o pedido por perda de objeto.
Por todo o exposto, o não conhecimento é medida que se impõe.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL.
IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais.
Precedentes. - Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal. - O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) E também deste Tribunal de Justiça: Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal.
Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva.
Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória.
O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a.
Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des.
Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal.
Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela prejudicialidade do pedido de habilitação nos autos de origem, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
25/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 13:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
22/07/2025 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801954-92.2025.8.18.0164
Hianca Maryceu Marinho da Fonseca
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Hianca Maryceu Marinho da Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 14:01
Processo nº 0000371-61.2008.8.18.0048
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Demerval Lobao
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2008 10:54
Processo nº 0861754-60.2024.8.18.0140
Francisco Machado de Moura
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Erick de Almeida Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 18:43
Processo nº 0802917-35.2021.8.18.0037
Maria Malha da Conceicao Costa
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 16:14
Processo nº 0801749-63.2025.8.18.0164
Nubia Rafaelle Cordeiro Reinaldo
Banco Csf S/A
Advogado: Pedro Henrique Alves Beserra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 09:01